STF arquiva recurso contra decisão sobre limite de municípios na Paraíba

17/03/2008 18:25 - Atualizado há 12 meses atrás

Por seis votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou, nesta segunda-feira (17), jurisprudência do próprio tribunal para arquivar embargos de declaração opostos pelo município de Alhandra (PB) contra decisão tomada em 30 de agosto de 2006, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3615. Naquele julgamento, a Corte declarou a inconstitucionalidade, ex nunc (a partir da data da decisão) de norma da Constituição do Estado da Paraíba que redefiniu os limites do município de Alhandra, beneficiando o vizinho município de Conde.

A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, segundo a qual a jurisprudência firmada pelo STF veda a amicus curiae (amigo da Corte, parte interessada no processo) o direito de interpor recurso. Isto porque a ADI foi proposta pelo antigo PFL (hoje Democratas-DEM), sendo o município de Alhandra apenas admitido no processo na qualidade de amicus curiae. Foram votos vencidos os ministros Gilmar Mendes e Carlos Ayres Britto, que votaram pelo acolhimento dos embargos, argumentando que, quando participa do processo com defesa oral (o que ocorreu no julgamento da ADI), o amicus curiae pode, sim, agir no processo interpondo recurso.

Na ADI 3615, o PFL se insurgiu contra o artigo 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Carta paraibana que, em 1989, alterou os limites territoriais dos dois municípios. Na ação, o partido argumentou que o desmembramento feriu o parágrafo 4º, do artigo 18, da Constituição Federal, que prevê que “qualquer alteração de limites territoriais de município deve ser feita por lei estadual e depende de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma de lei” o que, segundo o partido, não aconteceu neste caso.

Durante o julgamento da ADI, a relatora da ação, presidente do STF, ministra Ellen Gracie, não considerou válida a justificativa de que emenda popular assinada pelo prefeito do município do Conde teria confirmado a alteração territorial. À época, essa emenda havia sido aceita pela Assembléia Legislativa paraibana. A ministra, entretanto, ressaltou que, segundo a jurisprudência do STF, “pesquisas de opinião, abaixo-assinados e declarações de organizações comunitárias favoráveis à criação, incorporação ou desmembramentos de municípios não são capazes de suprir o rigor e a legitimidade do plebiscito exigido pelo parágrafo 4º do artigo 18 da Carta Magna”.

Nos termos da decisão do STF, a declaração de inconstitucionalidade do ato tem efeitos ex nunc, isto é, “a partir da conclusão do julgamento da ADI e não retroativamente (ex tunc)”. Isto porque, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, só pouco antes do julgamento da ação houve disputa de ordem tributária na repartição dos repasses entre os municípios envolvidos.

FK/LF

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