STF arquiva reclamações sobre isenções de tarifas de água e energia elétrica no DF
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudicada, nesta quarta-feira (13), a Reclamação (RCL) 2121 e a RCL 2165, a ela anexa. As ações foram propostas pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) diante de decisões proferidas pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos de ações cautelar e de cobrança movidas em seu desfavor.
A FUB sustentava que tais decisões afrontavam a autoridade de pronunciamento do STF, que indeferiu medida liminar nos autos da ADI 1104, na qual se argüia a inconstitucionalidade da Lei 464/93-DF que isentou as entidades assistenciais e beneficentes, declaradas de utilidade pública, das taxas e tarifas pelo fornecimento de água e energia elétrica. Esta ADI havia sido proposta pelo Ministério Público Federal.
Os ministros declararam a perda de objeto das ações em virtude da revogação da impugnada Lei 464/93. O ministro Nelson Jobim (aposentado), relator à época da proposição da RCL 2121 (em 2002), deferiu a liminar nela requerida, suspendendo os efeitos das decisões reclamadas. Contra essa decisão a Companhia de Energia Elétrica de Brasília (CEB), interessada na questão, interpôs agravo regimental, no qual sustentou a inconstitucionalidade da Lei 464/93 do Distrito Federal e requereu a suspensão da decisão agravada até o julgamento do mérito da ADI 1104. O ministro Eros Grau, a quem havia passado a relatoria desta RCL e da de número 2165, em 2004, reconsiderou então a decisão de Jobim e negou seguimento às duas reclamações.
Contra a decisão, a FUB interpôs recurso em que alega que, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei 464/93, teria o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) afrontado a autoridade do STF, que indeferiu medida liminar nos autos da ADI 1104, dotada de eficácia ex nunc (a partir do julgamento) e de efeito vinculante.
Em 02.02.2006, quando o relator, ministro Eros Grau, já tinha negado seguimento à reclamação por perda de objeto, o ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo. Hoje, ao trazer as reclamações de volta a julgamento, Gilmar Mendes também votou pela perda do objeto, tanto delas quanto da ADI, e foi acompanhado pela unanimidade dos ministros presentes.
Gilmar Mendes sugeriu, em seu voto que, futuramente, para evitar conflitos com os tribunais inferiores, o STF não desse provimento a ações baseadas em liminares indeferidas pelo tribunal em ADIs, até que estas tivessem sido julgadas em seu mérito.
“No caso, as reclamações impugnam decisões tomadas pelas instâncias ordinárias que afirmam a inconstitucionalidade da Lei Distrital 464, apesar de o STF ter indeferido pedido de liminar com objetivo de suspender a norma impugnada em sede de ADI”, observou Gilmar Mendes.
“Este é um caso interessante, porque o que se pergunta é: havendo um pronunciamento do STF, indeferindo uma cautelar, estariam as instâncias ordinárias submetidas a essa orientação ou não?”, questionou o ministro. “Seria o efeito vinculante da decisão indeferitória em sede de cautelar, diferentemente da cautelar em ADC (Acão Declaratória de Constitucionalidade)? Em síntese, alega-se que, já no julgamento da liminar da ADI 1104, o STF afastou a inconstitucionalidade da lei, ainda que em juízo preliminar. Assim, não poderiam as instâncias ordinárias deliberar em sentido contrário”, lembrou.
Mendes recordou também que, inicialmente, o ministro Nelson Jobim deferiu a liminar para suspender a eficácia das decisões proferidas pelo juiz da 9ª Vara federal no DF e de qualquer ato dela resultante. Interposto agravo regimental pela CEB, o feito foi redistribuído ao ministro Eros Grau. Ouvida a Procuradoria Geral da República (PGR), que opinou pela procedência da RCL, o ministro Eros Grau reconsiderou a decisão para negar seguimento a ambas as RCLs, sob os seguintes fundamentos: ‘Entendo, de modo diverso, que o efeito vinculante, medida de caráter excepcional, é conferido pela Lei 9.868, às decisões concessivas de medida liminar, e não a todo e qualquer juízo da corte sobre a pretensão de medidas acauteladora!".
Segundo Gilmar Mendes, “a questão posta mostra nova faceta entre a relação dos dois sistemas de controle de constitucionalidade, no que concerne a decisão do STF que indefere o pedido de cautelar. Como acentuado na decisão de Jobim, há casos em que, ao indeferir a cautelar, o tribunal enfatiza a não plausibilidade da impugnação. Em outras hipóteses, o indeferimento assenta-se apenas em razões formais, como o tempo decorrido da lei ou a não-configuração da urgência”.
“Na primeira hipótese”, afirmou Gilmar Mendes, “é possível justificar a reclamação, sob o argumento da violação da autoridade da decisão do STF. Na segunda, o argumento é mais tênue, uma vez que sequer houve uma manifestação substancial do Tribunal sobre o conteúdo da norma. É verdade, porém, que em ambos os casos podem ocorrer conflitos negativos para a segurança jurídica, com pronunciamentos contraditórios por parte das instâncias judiciais diversas”.
Diante disso, ele sugeriu que, em semelhantes casos de indeferimento de liminar na ADI, com possibilidades de repercussão nas instâncias ordinárias, seria pertinente adotar a fórmula semelhante à prevista no artigo 21 da Lei 9.868, para a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADC). Isto significaria, segundo ele, determinar-se a suspensão dos julgamentos que envolvam a aplicação da lei, até a decisão final do STF sobre a controvérsia constitucional.
“A vantagem técnica dessa fórmula é que ela alcança resultado similar, no que concerne à segurança jurídica, sem afirmar, a priori, o efeito vinculante da decisão provisória adotada pelo tribunal em sede de cautelar”, concluiu Gilmar Mendes.
FK/LF