STF arquiva reclamação do PRTB contra critérios de rateio do fundo partidário

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão do ministro Gilmar Mendes, arquivou a Reclamação (RCL) 4979 ajuizada pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) contra possível alteração do percentual das verbas do fundo partidário para os pequenos partidos, pela Câmara dos Deputados e o Senado Federal.
O partido ajuizou a reclamação sob o argumento de que tais atos ferem a autoridade da decisão do STF nas ADIs 1351 e 1354, quando foram julgados inconstitucionais inúmeros dispositivos previstos na Lei 9.096/95, especialmente aqueles que pretendiam cercear o funcionamento e autonomia dos ditos "pequenos partidos”, a diminuição da participação no rateio das verbas do fundo Partidário desses partidos e do direito de "tempo de antena".
Para o ministro-relator Gilmar Mendes, é impossível conhecer da pretensão do PRTB, dado que seu entendimento é o de que “a edição de lei, é, sim, uma forma de interpretar a Constituição e não há nenhuma ofensa, desaforo, ato injurioso para esta Corte quando o Legislativo Federal edita uma lei, eventualmente, de teor idêntico. No caso, não é supremacia parlamentar federal, é supremacia da Constituição, tanto é que cabe depois o controle efetivo – basta ver, nesse ponto, o modelo alemão”, explicou o ministro.
O relator citou doutrina em relação ao controle concentrado de constitucionalidade, em face da Lei 9.868/99, de que não é tolerável a intervenção no poder ou na liberdade do legislador para interpretar a Constituição Federal quando no exercício de sua função. Gilmar Mendes lembrou que “não é possível exigir a vinculação do legislador federal às decisões do STF, em sede de controle abstrato de normas, simplesmente porque eles contrariam a ‘última palavra’ dada pela Corte”.
O ministro chamou a atenção para o fato de que, da leitura dos precedentes invocados na reclamação (as ADIs 1351 e 1354) demonstra que o Supremo, “para evitar o vazio legislativo decorrente da declaração de inconstitucionalidade, deu conformidade ao caput dos artigos 56 e 57, da Lei nº 9.096/95, eliminando de tais dispositivos as limitações temporais neles constantes (até que sobrevenha disposição legislativa a respeito)”.
Por essas razões, Gilmar Mendes negou seguimento ao pedido, ficando o pedido de liminar prejudicado.
IN/LF
Ministro Gilmar Mendes, relator. (Cópia em alta resolução)
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05/03/2007 – Partido político reclama ao STF contra critérios de rateio do fundo partidário