STF arquiva reclamação de prefeito paulista acusado de improbidade administrativa

02/07/2004 20:30 - Atualizado há 6 meses atrás

O ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à Reclamação (Rcl 2702) ajuizada pelo prefeito de Balbinos (SP), José Márcio Rigotto, contra decisão da 2ª Vara Cível de Pirajuí (SP), que suspendeu seus direitos políticos por três anos.


A decisão do juízo de Pirajuí foi tomada em processo por suposta prática de improbidade administrativa atribuída ao prefeito, decorrente de contrato temporário e sem concurso público de servidor, por prazo inferior a seis meses. A sentença de primeira instância foi despachada após o envio do processo à Vara de Pirajuí pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu como inconstitucional a Lei 10.628/02.


A defesa do prefeito pedia ao Supremo a concessão de liminar para suspender os efeitos das decisões proferidas no processo, com o reestabelecimento de seus direitos políticos, até julgamento final do STF sobre a Reclamação.


De acordo com os advogados, a sentença judicial de Pirajuí teria desrespeitado decisão de caráter liminar do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797. Essa ADI discute a constitucionalidade da Lei 10.628/02, que estabelece a prerrogativa de foro para autoridades e ex-autoridades acusadas de improbidade administrativa. Decisão despachada pelo então ministro Ilmar Galvão, em janeiro de 2003, negou liminar requerida na ADI.


Segundo o ministro Carlos Velloso, não houve usurpação da competência do Supremo ou desrespeito à sua decisão. “É que a decisão do Ministro Galvão simplesmente indeferiu a medida cautelar. Não foi declarada, com tal decisão, a constitucionalidade da lei”, disse Velloso.


O ministro-relator considerou que não há urgência em determinar a suspensão da decisão no ponto em que retirou os direitos políticos do prefeito. “Na forma do artigo 20 da Lei nº 8.429, de 1992, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Se a sentença já transitou em julgado, o que parece não ter ocorrido, a reclamação não seria cabível, nem seria adequada para resolver a questão”, concluiu Carlos Velloso, decidindo pelo arquivamento da ação.


SS/EH


 

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