STF arquiva petição que requeria abertura de processo contra venda das refinarias bolivianas da Petrobras

22/11/2007 17:10 - Atualizado há 12 meses atrás

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta quinta-feira (22), a agravo regimental interposto pelo advogado Luís Carlos Crema, de Brasília, contra decisão da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha de arquivar a Petição (PET) 4008, de que foi relatora.

A petição requeria a interpelação judicial do procurador-geral da República para que respondesse pelo fato de não ter mandado investigar o presidente da República ou não o ter denunciado por crime de responsabilidade, pela negociação com o presidente da Bolívia, Evo Morales, em nome da Petrobras, da venda de duas refinarias da estatal brasileira no país vizinho.

A petição de Luiz Carlos Crema baseou-se em notícia publicada no jornal “O Globo”, edição de 10 de maio deste ano, segundo a qual a Petrobras teria investido US$ 215 milhões nas duas refinarias e fixado o seu preço de venda em US$ 200 milhões, mas que o presidente teria negociado com o presidente boliviano a venda das duas unidades por apenas US$ 102 milhões. Como, segundo o advogado, elas valeriam muito mais, a negociação teria configurado crime de responsabilidade do presidente, pois teria acarretado prejuízo para o erário público.

A petição foi protocolada no STF em 6 de junho e, no dia 18 do mesmo mês, a ministra Cármen Lúcia negou seguimento (arquivou) ao pedido. O advogado, então, recorreu da decisão por meio do agravo regimental hoje negado pelo Plenário.

Na sessão desta quinta-feira, a ministra relatora disse que, ao examinar os elementos contidos nos autos, concluiu que o pedido carecia de embasamento. “Em razão da característica de que se reveste a interpelação judicial, esta seria requerida quando preparatória ao juiz competente para conhecer da ação principal”, observou Cármen Lúcia, lembrando que, no julgamento de petições dessa natureza, o STF tem proclamado a sua incompetência para julgá-los.

Segundo ela, nos termos do artigo 102, inciso I, alíneas b e c, não competiria ao STF processar e julgar ação principal de natureza cível contra o procurador-geral da República, razão por que negou seguimento à petição.

Ao interpor o agravo, o autor alegou que o objetivo  da interpelação seria, na verdade, apurar eventual responsabilidade criminal do procurador-geral e que, dependendo das respostas dele, teria condições de avaliar se haveria ou não cometimento do crime.

Sustentou, ainda, que a interpelação seria uma medida preparatória de uma ação penal por crime comum contra o procurador-geral, a ser requerida perante o órgão que é competente para julgar a ação penal. Entretanto, a relatora somente levou em consideração o que foi posto na petição inicial. Segundo ela, “o procedimento visado, por ser destituído de caráter penal, não atrai a  competência do STF”.

Por fim, a relatora ressaltou que, além desse óbice, que ela considerou intransponível, “a interpelação, de toda sorte, seria inviável  porque, como medida preparatória, nos termos dos artigos 144, do Código Penal (CP), e 25, da Lei de imprensa, interpelação judicial pode ser proposta, apenas, por quem se julgue ofendido em razão de referências, alusões ou frases equívocas das quais se possam inferir calúnia, difamação e injúria, o que evidentemente não é o caso dos presentes autos”.

Nesse contexto, ela citou como precedente o julgamento da Pet 1190, relatada pelo ministro Celso de Mello. Conforme lembrou Cármen Lúcia, nesse julgamento o ministro estabeleceu que “a definição de legitimidade ativa para medida processual de interpelação judicial repousa na concreta identificação daqueles que se sentem ou possam sentir-se ofendidos em seu patrimônio moral pelas afirmações revestidas de equivocidade ou de sentido dúbio”.

FK/LF

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.