STF arquiva pedido que pretendia suspender a interdição de unidade da Fundação Casa/SP, ex-Febem
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, arquivou (não conheceu) pedido de Suspensão de Liminar (SL 200) com o propósito de suspender decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restabeleceu decisão do Juízo de Direito do Departamento de Execuções da Infância e Juventude de São Paulo e determinou a interdição da Unidade de Internação Tietê da Fundação Casa (Centro de Atendimento Sócio-educativo ao Adolescente), de São Paulo, nova denominação da Febem/SP. Essa unidade, localizada no Complexo Vila Maria, na capital paulista, abriga jovens de 17 a 21 anos incompletos, reincidentes graves e gravíssimos.
Ao suspender acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o presidente do STJ manteve a interdição da unidade de internação, determinada pelo Juízo de Direito do Departamento de Execuções da Infância e Juventude da Capital (paulista), em representação oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Febem/SP. A iniciativa do juiz de primeira instância teve por objetivo interditar a unidade Tietê da ex-Febem e transferir todos os internos para outras unidades, em razão da ausência de condições físicas e de higiene do local, bem como da carência de proposta pedagógica para o cumprimento da medida sócio-educativa de internação, preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ao requerer a SL, a Fundação Casa/SP alegou que o pedido de reconsideração da decisão do Presidente do STJ ainda não foi julgado e, a próxima sessão de julgamento da Corte Especial (principal colegiado do STJ) está agendada para o dia 07 de novembro, enquanto a desocupação da Unidade Tietê está marcada para esta quarta-feira, dia 24. Por este motivo, sustentou, “aguardar o julgamento, em Plenário, do agravo interposto tornará inócua a medida”.
A requerente sustentou, também, que a unidade passou por diversas reformas e adequações para garantir melhor atendimento aos internos, que “necessitam de especial trabalho de contenção e educação”. Entre outros, alegou ainda ofensa ao princípio da eficiência (artigo 37, caput,da Constituição Federal), porquanto a Fundação Casa/SP terá que “movimentar toda a máquina administrativa em todo o Estado, desde aparatos policiais para escolta até realocação de profissionais com perfil adequado para trabalhar com adolescentes”.
Alegou, também, afronta ao princípio da supremacia do interesse público primário, na medida em que a decisão impugnada põe em risco a segurança e a ordem públicas, ao causar “déficit na oferta de vagas para adolescentes reincidentes graves no Estado de São Paulo, o que certamente prejudicará o atendimento sócio-educativo em diversas unidades", advertindo, ainda, para a possibilidade de ocorrência de tentativas de resgate dos internos.
Ao decidir a questão, a ministra Ellen Gracie argumentou que o pedido formulado pela requerente “não se subsume às hipóteses taxativamente elencadas nas leis que disciplinam o instituto da suspensão”. Segundo ela, o pedido “tem nítida natureza de recurso, sendo entendimento desta Corte que a via da suspensão não é sucedâneo recursal”.
Ela mencionou, neste contexto, consideração do ministro Marco Aurélio, no julgamento da Petição 2.488 (Agravo Regimental): “A ordem jurídica não contempla pleito de afastamento, perante esta Corte, de ato processual que, no Tribunal de origem, haja implicado suspensão de liminar”, afirmou o ministro.
Por fim, Ellen Gracie observou que “a Presidência do Supremo Tribunal Federal não pode ser transformada numa indevida instância revisional de decisões proferidas pela Presidência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça”.
FK/LF