STF arquiva pedido do PDT para TSE regularizar etapas de fiscalização das urnas eletrônicas
O Plenário do Supremo Tribunal Federal arquivou, nesta tarde (25/9), o pedido (PET 2763) do Partido Democrático Trabalhista (PDT) que solicitava informações sobre os contratos firmados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com a empresa Unysis, responsável pela prestação de serviços de informática durante as eleições deste ano.
O PDT ajuizou ação de exibição de documentos contra o TSE, na qual o partido queria conhecer os contratos firmados com a empresa responsável pelos programas de computador aplicados nas urnas eletrônicas nas eleições de 6 de outubro.
Com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, o partido teria pedido, junto ao TSE, o fornecimento, por cópia ou certidão, do contrato de prestação de serviços de compra de programas, fornecimento de mão-de-obra de serviços técnicos e bens de informática, e montagem de pacotes que incluem os programas aplicativos e operacionais a serem utilizados nas eleições de 2002.
O TSE não teria atendido a solicitação feita pelo partido em 9 de julho último, o que teria ensejado a ação junto ao STF.
A alegação do PDT é de que essas provas são necessárias ao ajuizamento de ação anulatória do contrato. O partido também cogitou entrar com Ação Popular para reverter eventual lesão causada pelo contrato.
No pedido, a representação partidária requer a cópia integral do processo administrativo 1673/2001, com o contrato TSE 06/2002 firmado com a empresa Unysis do Brasil Ltda, assim como cópia do contrato de prestação de serviços de montagem dos pacotes que incluem os programas aplicativos e operacionais.
O parecer do procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, foi no sentido do não conhecimento da ação pelo STF, já que “não se inclui no âmbito das suas atribuições judiciárias, o processo e julgamento de causas de natureza civil que não se encontrem inscritas no texto constitucional”.
Brindeiro também afirmou ser o PDT incompetente para propor Ação Popular, pois somente são pessoas legítimas para ajuizar este tipo de ação as pessoas físicas portadoras de título de eleitor.
O ministro Gilmar Mendes, relator do processo, entendeu que o STF não é a instância judiciária competente para apreciar esta matéria, uma vez que “o pedido de exibição de documentos tem caráter eminentemente preparatório”. Desta forma, Mendes seguiu o parecer do procurador.
Por unanimidade, os ministros determinaram o arquivamento do processo, por se incompetente o Supremo para tratar do tema.
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Ministro Gilmar Mendes, relator da Petição (cópia em alta resolução)
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