STF arquiva Mandado de Segurança contra MP que proibiu o funcionamento de bingos no país

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou hoje (27/2) o arquivamento do primeiro Mandado de Segurança (MS 24809) impetrado contra a Medida Provisória 168/04, que proibiu a exploração dos jogos de bingo no país. O Mandado foi impetrado pelo comerciante Napoleão Tavares da Câmara, de São Bernardo do Campo (SP). Ele queria que o Supremo concedesse medida liminar para suspender os efeitos da MP em relação a seu estabelecimento, até o julgamento de mérito da ação.
Em seu despacho, o ministro Gilmar Mendes disse que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “é pacífica no sentido da inadmissibilidade de mandado de segurança contra lei em tese”.”Conforme resta explícito da leitura da inicial, o ato atribuído ao Presidente da República, a justificar a competência desta Corte, resume-se à edição da Medida Provisória nº 168, de 2004. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da inadmissibilidade de mandado de segurança contra lei em tese. Cuida-se de entendimento sumulado (Súmula 266). Não conheço, portanto, do presente mandado de segurança (art. 21, § 1º, RISTF)”, concluiu o ministro Mendes, arquivando a Ação.
Ministro Gilmar Mendes: ação errada (cópia em alta resolução)
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26/02/2004 – 19:44 – STF recebe primeira ação contra MP que proibiu o funcionamento de bingos no país
Leia a íntegra do despacho do relator:
MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 24.809-2 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
IMPETRANTE(S) : NAPOLEÃO TAVARES DA CÂMARA
ADVOGADO(A/S) : DAVIDSON GONÇALVES OGLEARI E OUTRO(A/S)
IMPETRADO(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOGADO(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: Cuida-se de mandado de segurança em que se impugna a Medida Provisória nº 168, de 20 de fevereiro de 2004, que “proíbe a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo e jogos em máquinas eletrônicas denominadas ‘caça-níqueis’, independentemente dos nomes de fantasia, e dá outras providências”.
Após a argüição da inconstitucionalidade da referida Medida Provisória, são formulados os seguintes pedidos:
“…o deferimento da Segurança em Medida Liminar ‘inaudita altera pars’ para que sejam suspensos os efeitos da Medida Provisória com relação ao estabelecimento do impetrante, permitindo seu regular funcionamento e abstendo-se a autoridade coatora de qualquer outra arbitrariedade contra o impetrante até final julgamento do presente ‘writ’.
Requer, ainda, notificação da autoridade apontada como coatora, para que, no prazo legal, preste as devidas informações, com a oitiva do Ministério Público, julgado ao final, totalmente PROCEDENTE o presente ‘writ’ com a concessão em definitivo da segurança pleiteada, declarando a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 168, de 20 de fevereiro de 2004, colocando-se o impetrante totalmente a salvo e condenando a autoridade coatora impetrada nos ônus sucumbências (sic) e honorários advocatícios”.
Conforme resta explícito da leitura da inicial, o ato atribuído ao Presidente da República, a justificar a competência desta Corte, resume-se à edição da Medida Provisória nº 168, de 2004.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da inadmissibilidade de mandado de segurança contra lei em tese. Cuida-se de entendimento sumulado (Súmula 266).
Não conheço, portanto, do presente mandado de segurança (art. 21, § 1º, RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2004.
Ministro Gilmar Mendes
Relator