STF arquiva mandado de injunção impetrado pelo município de Nova Brasilândia do Oeste

10/05/2007 19:05 - Atualizado há 12 meses atrás

Dando continuidade à pauta de ontem (9), com julgamentos de casos sobre desmembramento e incorporação de municípios, o Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu, por maioria, do Mandado de Injunção (MI) 725, determinando dessa forma seu arquivamento. O MI foi impetrado pelo município de Nova Brasilândia do Oeste (RO) contra ato omissivo do Congresso Nacional que não teria legislado, até hoje, sobre o processo de incorporação de parte de outro município, como prevê o parágrafo 4º, do artigo 18 da Constituição Federal (CF).

 O pedido

O município requerente afirmou que, “desde o surgimento de Nova Brasilândia teria havido grande insatisfação popular e movimentos sociais e políticos no sentido de se modificar os limites territoriais”. De acordo com o mandado, a área reclamada teria vínculos históricos e culturais com a população do impetrante, o que atenderia o que dispõe o parágrafo 4º, do artigo 18 da Constituição. O MI informa, ainda, os laços econômicos, políticos e de serviços públicos que uniriam o município de Brasilândia do Oeste com a área reclamada. Dessa forma, a municipalidade afirma que “utiliza recursos no atendimento das necessidades da população de município alheio, sem que o correspondente repasse os recursos federais e estaduais, fato que estaria prejudicando suas finanças”.

O relator do MI, o ministro Gilmar Mendes informou que consta do pedido a informação de que existe decreto estadual determinando a realização de plebiscito junto à população de São Miguel do Guaporé, sobre a anexação de parte de sua área ao município de Brasilândia. No entanto, a realização dessa consulta popular depende de lei complementar federal, prevista no parágrafo 4º, do artigo 28 da CF. Esta é a razão da impetração do Mandado de Injunção, que visa suprir a lacuna legislativa federal. Nova Brasilândia do Oeste fundamentou seu interesse e legitimidade para agir, no fato de ser beneficiário do plebiscito que ampliaria seus limites territoriais e sua população, legitimando, assim, as políticas públicas que desenvolvem na região reclamada.

A Procuradoria Geral da República emitiu parecer pelo não conhecimento da ação, e existe precedente da Corte, no MI 537, declarando que “pessoa jurídica de direito público não possui legitimidade ativa para a impetração de MI”, já que somente tem essa legitimidade o titular de direito, ou de liberdade constitucional, ou de prerrogativas de nacionalidade, soberania ou cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado por ausência de norma infraconstitucional regulamentadora.

O voto do relator

Apesar disso, o relator deste caso, ministro Gilmar Mendes, ponderou que “não se deve fazer desse entendimento exposto nesse precedente, uma regra geral”. Segundo ele, a decisão citada deve ser devidamente contextualizada de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Em princípio, continuou Gilmar Mendes, “não se deve negar aos municípios, peremptoriamente, a titularidade de direitos fundamentais (…) e a eventual possibilidade das ações constitucionais cabíveis para a sua proteção”.

O ministro Gilmar Mendes lembrou que é amplamente adotado o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito público podem ser titulares de direitos fundamentais como, por exemplo, o direito à tutela judicial efetiva, “parece bastante razoável a hipótese em que o município, diante de omissão legislativa inconstitucional impeditiva do exercício desse direito, se veja compelido a impetrar mandado de injunção”. Gilmar Mendes lembrou os casos do direito alemão e do espanhol, nos quais é cabível recurso constitucional para assegurar a autonomia municipal, por exemplo. Dessa forma “não seria estranho pensar-se no manejo dessas ações com objetivos específicos”, como ocorre no caso da ampla jurisprudência da Corte em mandados de segurança impetrados por pessoas jurídicas de direito público.

Porém, no caso em análise, assegurou o relator que “é difícil vislumbrar um direito ou prerrogativa fundamental do município em face da União ou dos estados, na modificação de seus limites territoriais com outro município”. O artigo 18, parágrafo 4º da CF estabeleceu requisitos que dependem de intervenção de todos os entes federados (União, Estados e Municípios). Dessa forma, não confere autonomia municipal para a incorporação de áreas como neste caso, concluiu o ministro.

Deixando claro que, em tese, seria possível a admissão de mandado de injunção impetrado por pessoas jurídicas de direito público, mas não sendo este o presente caso, o ministro Gilmar Mendes votou pelo não conhecimento do presente MI, determinando seu arquivamento. Em que pese o voto divergente do ministro Carlos Ayres Britto, que votava pelo conhecimento do mandado, o Plenário acompanhou o relator.

IN/LF

Ministro Gilmar Mendes, relator do MI. (cópia em alta resolução)

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