STF arquiva inquérito de Mercadante sobre venda de dossiê na fraude das ambulâncias

11/04/2007 19:30 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou inquérito instaurado contra o senador Aloizio Mercadante (PT-SP). O julgamento ocorreu na análise da questão de ordem trazida pelo relator, ministro Sepúlveda Pertence, na Petição (Pet) 3825, sobre a suposta venda de dossiê, oferecida ao Partido dos Trabalhadores (PT), relacionado à venda fraudulenta de ambulâncias ao Poder Público. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o senador Aloizio Mercadante (PT-SP) e José Giácomo Baccarin, Hamilton Lacerda, Gedimar Passos, Valdebran Padilha, Sirley da Silva Chaves e Fernando Manoel Ribas Soares.

No entanto, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos para analisar melhor o último ponto apresentado pelo relator para votação da Corte sobre a anulação de indiciamento do senador
 
O pedido foi feito ao Supremo Tribunal Federal (STF), em razão de foro por prerrogativa de função do senador Aloizio Mercadante, figurado como indiciado. “Embora autuado como petição, cuida-se de inquérito policial”, revelou o relator da matéria, ministro Sepúlveda Pertence, ao determinar que a ação seja autuada como inquérito. Antes do pedido de vista, os ministros acompanharam o relator pela concessão do pedido de arquivamento do inquérito em relação ao senador Aloizio Mercadante. Pertence votou, ainda, pelo deferimento de HC de ofício a José Giácomo Baccarin e indeferiu o pedido de anulação de indiciamento no inquérito.

Inquérito

No relatório, Pertence lembrou que o inquérito investigou o escândalo do dossiê, especificamente a venda, a pessoas filiadas e empregados do Partido dos Trabalhadores (PT), de documentos e informações que revelariam envolvimentos de políticos de São Paulo, integrantes do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), nas fraudes das ambulâncias.

De acordo com o relator, a autoridade policial elaborou relatório final e indiciou o senador Aloizio Mercadante pelo crime de falsidade ideológica para fins eleitorais, conforme o artigo 350 da Lei 4.737/65 [Código Eleitoral] e José Giácomo Baccarin, Hamilton Lacerda, Gedimar Passos, Valdebran Padilha, pelo crime lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, dinheiros e valores (artigo 1º, VI, combinado com o parágrafo 1º, II, da Lei 9.613/98).

MPF

Para o Ministério Público Federal, não há elementos nestes autos que apontem para o envolvimento do senador Aloizio Mercadante nos fatos. “A presença dos autos nessa Corte Suprema e a minha autuação somente se justificam se houve a participação de pessoa com prerrogativa de foro”, analisou o procurador-geral da República.

Ele completa que, de todos os depoimentos, não há um que se refira ao parlamentar como envolvido. “A primeira referência ao parlamentar foi feita apenas para identificar Hamilton Lacerda como sendo o coordenador de imprensa do candidato a governador de São Paulo, Aloizio Mercadante”, disse.

O procurador-geral ressalta que, conforme os peritos, os valores para o pagamento do dossiê não poderiam ter sido retirados do caixa da campanha eleitoral do senador, com base na prestação de contas. “Não foram encaminhados documentos comprobatórios da saída dos valores, como extratos de conta corrente, recibos eleitorais, cópias dos cheques, documentos de transferências e etc”, disse.

“O ato do delegado da Polícia Federal, que indiciou o senador Aloizio Mercadante, violou a prerrogativa de foro, de que é titular a referida autoridade, além de incorrer em invasão injustificada da atribuição que é exclusiva dessa Suprema Corte de proceder a eventual indiciamento do investigado”, disse o procurador, ao pedir a anulação do ato de indiciamento do senador Aloizio Mercadante.

O procurador-geral da República pediu a anulação do indiciamento e o arquivamento do inquérito em relação ao senador Aloizio Mercadante, “porque ausente qualquer elemento probatório que aponte de sua participação nos fatos”. Também requereu a restituição dos autos ao juízo de origem para ser analisada a conduta dos demais indiciados.

Arquivamento do Inquérito

“Da afirmativa de não haver o menor lastro empírico para envolver o senador, então candidato a governador, nas tratativas suspeitas, nem para afirmar que o dinheiro apreendido fora oriundo de fundos clandestinos da sua campanha eleitoral, dedica-se o procurador-geral a derroir a imputação que a autoridade policial buscou a extrair da conjugação do vigente artigo 21 da Lei 9.504 com o artigo 350 do Código Eleitoral”, afirmou o relator, ministro Sepúlveda Pertence. Ele considerou a conclusão do procurador-geral como “irretocável”.

Segundo o relator, se é o próprio procurador-geral que requer o arquivamento, como é atribuição sua nas hipóteses de competência originária do Supremo, “a esse não restará alternativa que não o seu deferimento por decisão de efeitos que apenas impedem, sem provas novas, o oferecimento da denúncia”.

Pertence afirmou que o STF já assentou que “o arquivamento pende de decisão do Tribunal quando se alicerça a manifestação da chefia do MP na atipicidade do fato apurado, na extinção da punibilidade ou motivos que tais”. Quanto a esse ponto, o ministro ressaltou que há exceções. Assim, o relator deferiu o arquivamento do inquérito em relação ao senador e foi seguido pelos demais ministros.

Concessão de HC a Baccarin

Sepúlveda Pertence relembrou que em relação aos demais indiciados, o procurador-geral requer a devolução do inquérito à Polícia Federal para o prosseguimento das investigações. No entanto o relator considerou que, quanto a José Giácomo Baccarin, “o procurador parte da premissa equivocada” de que, como em relação aos demais indiciados – exceto o senador -, também o seu indiciamento estaria fundado na prática dos delitos de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, dinheiros e valores.

Para Pertence, o indiciamento de José Giácomo Bacarin, “nos mesmos termos em que do senador, se pretendeu alicerçar em indícios da prática por ambos, em co-autoria, do crime de falsidade ideológica para fins eleitorais, dada a combinação do artigo 350, do Código Eleitoral, com os artigos 20 e 21 da Lei 1.830”.

O relator salientou que, em casos similares, o Tribunal tem concedido Habeas aos demais co-indiciados, seja ao determinar o arquivamento do inquérito requerido pelo MP com relação ao titular de foro por prerrogativa de função, seja ao rejeitar a denúncia oferecida contra ele, seja, ainda, ao declarar a extinção da punibilidade “quando objetivamente lhes aproveita os motivos do pedido ou da decisão”.

“A orientação da jurisprudência da Casa há de ser mantida, pois atende ao princípio economicidade no trato dos indiciados e acusados em idêntica situação objetiva”, disse Pertence. Dessa forma, ele propôs a concessão de habeas corpus, de ofício, a Baccarin, a fim de que se estendam os efeitos do arquivamento do inquérito, deferido, em relação ao senador Aloizio Mercadante. Nesta parte do voto, o relator também foi seguido pelos demais ministros.

Anulação de indiciamento do senador

Por fim, o ministro Sepúlveda Pertence indeferiu o pedido do MPF de anulação de indiciamento do senador por “alegada carência de poder da autoridade policial para determiná-lo”. Conforme o ministro, o chefe do Ministério Público sustenta que tendo em vista a prerrogativa de foro de que é titular o senador, “é imperativo que com relação a ele, a iniciativa do procedimento investigatório seja confiada ao procurador-geral da República, atuando como juiz garante, o relator a quem distribuído o feito no Supremo que decide sobre a realização de diligências que necessitem de prévia autorização judicial”.

“A construção proposta não me convenceu, pelo menos no presente estágio do procedimento em que sua excelência já se manifesta pelo arquivamento do inquérito com relação ao senador”, destacou Pertence. O ministro lembrou que, a pessoa suspeita da prática de infração penal passa a figurar como indiciada a contar do instante em que, no inquérito policial instaurado, se verificou a probabilidade real de ser o agente. “Eu entendo que, posto explicitamente no status de indiciado, possa o parlamentar invocar plena e ostensivamente as garantias conseqüentes entre as quais a de silenciar-se a respeito da imputação a ele irrogada”, disse.

“Se com a condenação definitiva o estado de inocência acaba, porém, com a absolvição é restabelecida em sua máxima plenitude”, enfatizou o relator, ressaltando que a solução não está na anulação do fato do indiciamento ou da denúncia, mas sim na desconsideração do seu registro. Assim, ele indeferiu o pedido de anulação do indiciamento do senador Aloizio Mercadante.

O ministro Marco Aurélio abriu divergência ao entender que a matéria está prejudicada. “Arquivando o próprio inquérito deixa de existir no mundo jurídico o indiciamento”, disse o ministro. Em seguida, pediu vista dos autos o ministro Gilmar Mendes.

EC/LF


Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes adiou o julgamento da PET 3825. (cópia em alta resolução)

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.