STF arquiva inquérito contra ex-prefeita Marta Suplicy relativo ao RELUZ
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal arquivou, nesta quinta-feira (08), o Inquérito (INQ) 2591, instaurado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPESP) contra a ex-prefeita de São Paulo Marta Suplicy em atendimento a notícia-crime formulada pelo ex-deputado Alberto Goldman (PSDB-SP).
O ex-parlamentar acusava Marta de ter ultrapassado os limites ordinários de endividamento do município da capital paulista, ao firmar com a AES-Eletropaulo, em fevereiro de 2004, um contrato aditivo no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública (Reluz). A representação foi baseada em denúncia do Ministério da Fazenda ao Senado Federal, segundo a qual a capital paulista teria infringido a Resolução nº 43/01, do Senado, que estabelece normas para operações de crédito interno e externo de estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Os demais ministros acompanharam o voto do relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que adotou o parecer do Ministério Público Federal (MPF) pelo arquivamento do processo. Segundo o MPF, a Lei nº 11.131 (autoriza a União a prestar auxílio financeiro aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios), que alterou a Medida Provisória (MP) 2.185-35/2001, admite que as operações de crédito relativas ao Reluz não se submetem aos limites ordinários de refinanciamento das dívidas dos municípios.
Inquérito
A representação que motivou o inquérito sustentava que o Município de São Paulo, na gestão de Marta Suplicy, teria realizado, sem a prévia autorização da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), operação de crédito relativa ao Reluz por meio de aditivo contratual. Esse aditivo estaria, também, em desacordo com o artigo 32 da Lei Complementar nº 101/2000 (estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal), e a mencionada Resolução 43/2001, do Senado Federal.
No parecer encaminhado ao STF, o MPF lembra que o aditivo contratual impugnado deveria atender ao disposto no art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Entretanto, observa,“em momento posterior, foi editada a Lei nº 11.131/2005, cujo artigo 10 alterou o artigo. 8º da MP nº 2185-35/2001, excluindo as operações de crédito relativas ao Programa Reluz das exigências contidas no referido dispositivo”.
Ainda segundo o MPF, “tanto o Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) quanto a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado concluíram não ter o aludido aditivo configurado uma operação de crédito”. Dessa forma, afirma que a conduta da investigada “afigura-se atípica, por não se subsumir às elementares operações de crédito, ou aberturas de crédito, previstas no art. 359-A, do Código Penal, e no art. 1º, XVII e XX, do Decreto-Lei 201/67. Assim, concluiu o MPF que “não há materialidade delitiva para a propositura de eventual ação penal”.
Conforme o entendimento pacificado do STF, o pedido de arquivamento do inquérito feito pelo procurador-geral da República é irrecusável.
FK/LF