STF arquiva HC impetrado em favor de condenados por lavagem de dinheiro e formação de quadrilha
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (28), aplicar a Súmula 606/STF para arquivar o Habeas Corpus 91352, impetrado por José Diogo de Oliveira Campos e outros, condenados pela Justiça de 1ª instância de São Paulo à pena de reclusão de 14 anos sob acusação de lavagem de dinheiro, ocultação de bens (leis 7.492/86 e 9613/98) e formação de quadrilha (artigo 288, do Código Penal – CP). Eles são envolvidos no caso Barcelona Tur.
No HC julgado hoje, eles alegavam demora do relator do HC 83933, ministro Joaquim Barbosa, para julgar o processo, que já tramita no STF há quase 50 meses. A defesa pleiteiava a suspensão do julgamento de recurso de apelação interposto no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), na época ainda com objetivo de trancar a ação penal movida contra os acusados em 1ª instância, enquanto não fosse julgado, pelo Plenário do STF, o mérito do HC 83933.
A maioria dos ministros votou com o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que propôs a aplicação da Súmula 606, segundo a qual “não cabe HC originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em HC ou no respectivo recurso”.
Menezes Direito lembrou, em seu voto, que Joaquim Barbosa inicialmente indeferiu o pedido de liminar no HC 83933; posteriormente, reconsiderou sua decisão, ante alegações apresentadas pela defesa. Entretanto, em uma terceira etapa, diante de informação do juiz de primeira instância de que a condenação dos acusados, entrementes ocorrida, não se baseou apenas nos dados probatórios apresentados pelo Ministério Público, mas num leque de acusações bem mais amplo, Joaquim Barbosa revogou novamente a liminar.
Ao iniciar a análise do mérito do HC, a 2ª Turma do STF decidiu remeter o processo para julgamento no Plenário. E, no mesmo dia desta decisão, a defesa, segundo ela por coincidência, impetrou o HC 91352, reclamando da demora do julgamento do HC anterior. A maioria dos ministros observou que acolher este HC seria dar a ele o caráter de recurso de Agravo Regimental (AgR).
Os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes divergiram da maioria. Eles concordaram com o enunciado da Súmula 606, mas defenderam a concessão do HC de ofício, diante da demora prolongada do tribunal para julgar o HC 83933. O relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, e também o ministro Cezar Peluso, argumentaram que a demora deveu-se a reiterados recursos interpostos pela defesa. Mello e Mendes defenderam a necessidade de ser encontrada uma alternativa para os rigores da Súmula 606, em casos excepcionais como o de hoje.
Ao defender a aplicação da Súmula, o ministro Cezar Peluso lembrou que, em primeira instância, foi dada aos autores do HC o direito de responder ao processo em liberdade. Portanto, segundo ele, este direito não estaria ameaçado por ocasião do julgamento do recurso por eles interposto no TRF-3.
FK/LF
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