STF arquiva Habeas Corpus pedido pelo senador Leonel Pavan
O ministro Carlos Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento ao pedido de Habeas Corpus (HC 83.367) impetrado em favor do senador Leonel Arcângelo Pavan, contra ato do ministro Sepúlveda Pertence, por suposto constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido nos autos do Inquérito 1910. Neles, o senador é investigado por suposta prática de crime contra a administração pública praticado no período em que foi prefeito de Balneário Camboriú (SC).
Em seu despacho, o ministro Carlos Britto acentua que as alegações constantes do Habeas Corpus ainda não foram apreciadas pelo relator do inquérito, “razão pela qual não há falar-se em constrangimento ilegal que lhe possa ser atribuído”. Britto fundamentou sua decisão no artigo 38 da Lei 8.038/90, segundo o qual “o relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal”.
A defesa do senador alegara falta de justa causa para o ajuizamento de Ação Civil Pública perpetrada pelo Ministério Público catarinense. A iniciativa do MP contra o senador Leonel Pavan, então prefeito de Camboriú, se dera em razão de cobrança ilegal de taxa de iluminação pública. A justiça de Santa Catarina já havia derrubado a cobrança da taxa, mas, reincidente, o então prefeito determinou a obrigação por mais um período, sofrendo nova Ação Civil Pública por parte do procurador-geral de Justiça do estado.
Nas informações que prestou ao ministro Carlos Britto, o relator do Inquérito contra Pavan, ministro Sepúlveda Pertence, esclarece que jamais se pronunciou sobre “a existência ou não de justa causa para a ação penal contra o paciente”. Ao negar seguimento ao HC, com base também no Regimento Interno do STF, o ministro Carlos Britto determinou o arquivamento dos autos.
Ministro Carlos Britto, relator do HC (cópia em alta resolução)
SD/JB//SS