STF arquiva cautelar pedida pelo Ministério Público de Minas Gerais
Ação Cautelar (AC 1450) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) foi arquivada pela relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. A ministra negou seguimento à ação, primeiramente porque não foram juntados aos autos cópia da decisão recorrida, além da irregularidade processual de procuradores de Justiça assinarem a petição no lugar dos advogados legalmente constituídos.
A ação pedia liminar ao Supremo para obter efeito suspensivo em recurso extraordinário, admitido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). O TJ mineiro declarou a competência do juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba para julgar mandado de segurança impetrado pela Associação Brasileira de Criadores de Zebu (ABCZ) contra ato do 5º promotor de Justiça daquela cidade.
Para Cármen Lúcia, “não há como sequer mensurar as conseqüências de uma decisão acautelatória determinando a sustação dos efeitos de acórdão” do TJ-MG, pois seus termos não são conhecidos nos autos. Dessa forma, não deferiu a liminar pleiteada.
Além disso, a ministra declarou que “nem é matéria sujeita a controvérsia que a representação processual é exclusiva de advogados no Brasil”, e existe “a proibição constitucional da advocacia por membro do Ministério Público (artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea b da Constituição Brasileira)”.
Ao mandar arquivar a ação cautelar, a relatora concluiu não haver, neste caso, “pressupostos para a concessão da liminar (…) nem razões jurídicas que permitam o seu prosseguimento”.
IN/EC