STF arquiva ação que questionava índice de reajuste dos vencimentos dos funcionários públicos de Vitória-ES

24/04/2008 19:18 - Atualizado há 12 meses atrás

Por votação unânime,  o  Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou, nesta quinta-feira, a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 83,  proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) para impugnar todas as decisões judiciais proferidas em função da Lei Municipal n. 3.624/1989, que homologou acordo salarial firmado naquele mesmo ano pela prefeitura de Vitória (ES) com categorias profissionais de servidores.

Essa lei assegurou a data-base desses funcionários e estabeleceu que, no reajuste de seus vencimentos, seria utilizado o Índice de Preços ao Consumidor (IPC)  nacional, instituído pela Lei Federal n. 7.730/1989. Entretanto, sete meses após sua vigência, em virtude da edição do Plano Collor, foi revogada pela Lei Municipal n. 3.367/90, que concedeu reajuste a todos os servidores municipais e passou a adotar como fator de reajuste o Índice de Preço ao Consumidor da Grande Vitória (IPC-GV).
 
A lei de 1989 impunha à prefeitura de Vitória “o dever de reajustar os vencimentos dos seus servidores pelo índice inflacionário ditado pelo IPC de janeiro/90, fevereiro/90, março/90 e abril/90”. Os autores da ADPF alegavam que o pagamento desse reajuste inviabilizaria economicamente a administração municipal, pois só o IPC de março de 1990 foi de 84,32%.

Eles recordaram que um dos primeiros atos do ex-presidente Fernando Collor, quando assumiu o cargo, em março de 1989, foi a edição da Medida Provisória MP) 154, posteriormente convertida na Lei 8.030/90, que expurgou o IPC como índice de reajuste salarial dos servidores da União e dos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Sustentavam que apenas Vitória se viu obrigada a uma situação inusitada, pois decisões judiciais a obrigaram a pagar a correção salarial pelo IPC prevista na Lei 3.624/89.

Com a ADPF, a prefeitura de Vitória objetivava suspender de imediato, a execução de precatórios que, segundo alega, somam R$ 65 milhões, a preço de 2002, para um grupo de apenas 140 servidores que já ganharam mandados de segurança (MSs) obrigando-a ao pagamento dos reajustes previstos na Lei 3.624/89. O acordo salarial  homologado pela lei em questão envolveu os filiados à Associação dos Servidores Municipais de Vitória (Asmuvi) e a entidades de classe de professores, motoristas, agentes fiscais e outras categorias profissionais.

A prefeitura alegava, ainda, que correria o risco de se ver condenada ao pagamento de benefício semelhante também a outros servidores que a estão acionando pelo mesmo motivo. Segundo ela, outros mil servidores já ganharam ações na Justiça com o mesmo pleito, mas até agora apenas dois deram início à fase de execução da decisão judicial.

Na ação, os dois partidos sustentavam a violação do princípio constitucional da autonomia municipal, uma vez que a lei impugnada determinou a aplicação de índice inflacionário criado por lei federal aos vencimentos de servidores públicos municipais.

Divergência

O relator da ADPF, ministro Carlos Britto, opinou inicialmente pelo cabimento  da ADPF, sustentando que este tipo de ação alcança atos editados pelo Poder Público antes da Constituição Federal de 1988 e posteriormente a ela. Segundo ele, cabe também no tocante a leis já revogadas, como seria o caso da Lei Municipal de Vitória nº 3.624/89. Em seu entender, haveria analogia entre esta ADPF e a de nº 33, que questionava a vinculação de salários de servidores do Pará ao salário mínimo, o que é proibido pela Constituição. Esta ADPF foi acolhida pelo STF.

Entretanto, posteriormente, Britto disse ter-se convencido dos argumentos dos ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Cezar Peluso quanto ao não-cabimento da ADPF. Menezes Direito argumentou que a ADPF estaria, neste caso, cumprindo o papel de ação substitutiva de embargos à execução, vez que as ações contra a prefeitura já transitaram em julgado, inclusive a ação rescisória contra elas movida. Já Peluso argumentou que o acordo coletivo firmado originariamente é um ato jurídico uno para todas as categorias de servidores estatutários da prefeitura de Vitória. Assim, uma hipótese anteriormente apresentada, de suspender causas ainda em tramitação reclamando o pagamento dos benefícios previstos na lei impugnada, não seria cabível, pois estabeleceria uma discriminação para com estas, já que ação transitada em julgado não pode mais ser alcançada pela ADPF.  

Primeiro a abrir divergência e pedindo para ser votada esta questão preliminar, antes do prosseguimento do julgamento da ação, o ministro Marco Aurélio advertiu que uma decisão pela admissibilidade dessa ADPF afetaria a segurança jurídica. “Temos uma verdadeira ADI (ação direta de inconstitucionalidade)  contra uma lei municipal que endossou um acordo coletivo, formulada após preclusão, quando não mais havia remédio jurídico”, sustentou ele. Segundo o ministro Marco Aurélio, essa lei representou o endosso de um acordo firmado pela prefeitura por livre e espontânea vontade.

“Onde fica a segurança jurídica decorrente da passagem do tempo?”, questionou o ministro, ao defender o cumprimento da execução da ação rescisória. “Não podemos conferir a este instrumento tão nobre um aspecto que comprometa a segurança jurídica”, enfatizou, para sustentar que, no caso, não cabe ADPF.  No mesmo sentido, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito advertiu: “Se utilizarmos a ADPF para enfrentar situações dessa natureza, vamos aviltar a ADPF”.

Ao concluir seu voto, o ministro-relator Carlos Britto disse que decidira “remeter para as instâncias ordinárias as questões por acaso remanescentes” em relação à Lei Municipal 3.624/89.

FK/LF

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