STF arquiva ação de empresa fluminense contra decisão que a obriga produzir provas periciais
O ministro Carlos Velloso determinou o arquivamento da Ação Cautelar (AC 185) ajuizada pela Superimagem Tecnologia em Eletrônica Ltda., sediada em Angra dos Reis (RJ). A empresa pretendia que o Supremo Tribunal Federal determinasse a tramitação de Recurso Extraordinário (RE) retido por decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ). No caso, o Recurso Extraordinário contesta decisão de desembargadora do TJ/RJ que, em autos de Ação de Cobrança, determinou a produção de prova pericial contábil, com o intuito de apurar a eventual existência de saldo devedor, e impôs o pagamento dos honorários do perito à Superimagem. Na Ação Cautelar, a defesa da Superimagem alegava ausência de fundamentação da decisão que obrigou a empresa a produzir provas periciais; existência de jurisprudência no sentido de que o vice-presidente do TJ/RJ deveria decidir sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário, antes de retê-lo; e, por fim, perigo de lesão na demora da decisão (periculum in mora), na medida em que a retenção do Recurso poderá resultar em sua futura inutilidade. O ministro-relator disse não vislumbrar, na hipótese, a existência do periculum in mora em relação à produção de prova pericial determinada pelo TJ/RJ. “Ademais, o RE encontra-se em fase de juízo de admissibilidade. Sendo assim, não cabe Medida Cautelar”, disse Velloso, citando diversos julgamentos do Supremo nesse sentido. Lembrou que “essas decisões culminaram com a edição da Súmula 635 do STF: Cabe ao presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de Medida Cautelar em Recurso Extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”. Com esses argumentos, Velloso indeferiu a Ação Cautelar e determinou o seu arquivamento. #RR/CG//AM
Ministro Velloso, relator da AC (cópia em alta resolução)