STF arquiva ação de candidata excluída de concurso para bombeiro militar

O Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou Petição (PET 3852) ajuizada pela candidata T.R.L, eliminada de concurso público para bombeiro militar, em Belo Horizonte (MG) por ter sido considerada inapta psicologicamente para integrar a corporação. A candidata pretendia, com o pedido, que recursos especial e extraordinário tivessem andamento no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).
Segundo a petição, T.R.L., aspirante à patente de bombeiro militar, submeteu-se a teste psicológico na qual teria sido eliminada por inaptidão. Ela ingressou então com Ação Ordinária na justiça mineira, com pedido de tutela antecipada, para que fosse submetida à prova definitiva de aptidão psicológica, a ser realizada por perícia judicial.
No entanto, o magistrado de 1º grau indeferiu o pedido, razão de agravo de instrumento e embargos declaratórios, ambos igualmente desprovidos pela 2ª Câmara Cível do TJ-MG. O indeferimento da pretensão da candidata a levou a interpor os recursos – especial e extraordinário “que se encontram paralisados, o que não pode prevalecer, sob pena de flagrante cerceamento de defesa e violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”, alega seu advogado.
Arquivamento
Responsável pela Petição, o ministro-relator Sepúlveda Pertence observou que “ainda é controverso o tema do instrumento processual adequado para a provocação do Supremo Tribunal Federal sobre o acerto da retenção do recurso extraordinário interposto”. Contudo, independentemente da classe processual, Pertence ressaltou que, “o enquadramento do caso – indeferimento na produção de prova pericial – no artigo 542, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, torna o pedido improcedente”.
O relator analisou que a candidata não apresentou argumentos que afastassem a retenção aplicada, “limitando-se a reafirmar a importância da prova pericial pretendida – questão que poderá ser examinada em eventual reiteração do RE, no caso de não ser julgada procedente a ação”. Assim, Sepúlveda Pertence negou seguimento [arquivou] ao pedido.
EC/RN
Ministro Sepúlveda Pertence, relator. (cópia em alta resolução)
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