STF arquiva ação da Confederação Nacional de Lojistas contra atos do TJDFT
O ministro Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 117) ajuizada pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) contra decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
As decisões contestadas eram quatro, todas contra o estatuto de 2005 da CNDL, culminando com a do juiz titular da 20ª Vara Cível do DF, que impôs multa de R$ 500 mil, caso a CNDL realizasse assembléia geral extraordinária, marcada para 28 de junho deste ano, para votar o novo estatuto da entidade.
A confederação informou que uma de suas filiadas questionou judicialmente as alterações promovidas no estatuto social da CNDL em assembléia geral extraordinária, realizada em agosto de 2005. A filiada obteve liminar para suspender os efeitos das alterações.
Na ação, a CNDL indicava, dentre os preceitos fundamentais da Constituição Federal violados, todos os constantes no artigo 5º, destacando os incisos XVII, XVIII, XIX e LIV, que garantem a liberdade de associação, independente de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento, a não ser por decisão judicial com trânsito em julgado.
Assim, a entidade indicava violação frontal ao princípio da segurança jurídica, “decorrente de decisões judiciais liminares conflitantes, que impedem a regular vigência do Estatuto aprovado pela assembléia geral extraordinária da CNDL, de 3 de agosto de 2005 e, conseqüentemente, o regular funcionamento de suas atividades”.
O relator da ação, ministro Sepúlveda Pertence, de acordo com a jurisprudência do Supremo, decidiu pelo arquivamento do pedido. Para ele “houve o requerimento de medida cautelar ao presidente do TJDF; no entanto, a pretensão cautelar visa atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário que sequer havia sido interposto”.
Além disso, o STF autoriza a interposição de recurso extraordinário sem a necessidade de se aguardar a publicação no órgão oficial, quando, “conforme pesquisa no sítio do Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores (www.tjdft.gov.br), o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento já está pronto e assinado pelo relator”. Assim, para Pertence, “a argüente poderia ter conhecimento do inteiro teor do acórdão e dado ciência, nos autos, deste fato”.
“Desse modo, havendo outros meios judiciais eficazes para sanar a alegada lesividade das decisões impugnadas, não admito a argüição de descumprimento de preceito fundamental, de acordo com o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/99", concluiu o relator.
IN/LF

Ministro Sepúlveda Pertence, relator. (cópia em alta resolução)