STF arquiva ação contra Lei estadual de Amazonas

15/05/2003 14:25 - Atualizado há 8 meses atrás

O ministro Maurício Corrêa arquivou (9/5) sem julgamento Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2842) ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Marítimos, Fluvial, Aquaviários, Aéreos, na Pesca e nos Portos (Conttmaf) contra dispositivos da Lei 2783/03 do Estado do Amazonas.


A Conttmaf requeria a concessão de liminar para suspensão dos artigos 11, 12 e 14 da Lei amazonense, que dispôs sobre a organização administrativa do Poder Executivo no estado.


Os dispositivos contestados extinguiam todos os mandatos previstos em leis estaduais para o exercício da função de dirigente maior ou de dirigente intermediário de órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, (artigo 11) incluídos os órgãos colegiados, passando as funções respectivas a constituir cargos de provimento em comissão.


Em conseqüência da extinção dos mandatos, o presidente do Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias, dentre outros, passaria a ser nomeado (art. 12) em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo.


No despacho em que arquivou a ação da entidade, o ministro Corrêa julgou a ação prejudicada pela edição da Lei 2786/03, que passou a regular a matéria.


O procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, opinou pelo arquivamento da ação, ¿tendo em vista a superveniente publicação da Lei Estadual 2786, de 04/04/03, que reorganiza inteiramente a Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas-SNPH (…)¿.


Brindeiro também sustentou ¿a ocorrência de prejudicialidade do pedido, em face da inocuidade da análise de constitucionalidade dos dispositivos impugnados. Isso porque, independentemente do resultado da ação direta, a matéria estará regulada pela nova legislação sobre o tema e que não é objeto do controle abstrato ora instaurado (…)¿.


O ministro Maurício Corrêa acolheu a manifestação do chefe do Ministério Público Federal.


¿Com efeito, mesmo na hipótese de ser admitida a ação na parte em que caracterizado o requisito de pertinência (…) tenho que ressai claro a inocuidade do pedido formulado, dado que qualquer que fosse seu resultado prevaleceria na regulação do tema a recém editada Lei 2786/03, que não é objeto desta medida, daí resultando evidente prejudicialidade da pretensão. Há que se considerar, ademais, sempre sob a ótica exclusiva da Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias, que alguns dos dispositivos impugnados também foram revogados pela norma legal sobrevinda, por incompatibilidade, como a que estabeleceu o regime jurídico dos dirigentes e a que fixou a forma de provimento da função de Presidente do Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias (Lei 2783/03, artigo 11 e 12), regras essas que ganharam nova disciplina nos artigos 7º a 10 da Lei 2786/03. Ante essas circunstâncias, não conheço da ação¿.  concluiu Maurício Corrêa.



Leia abaixo a íntegra dos artigos 11, 12 e 14 da Lei 2783/03 do Estado do Amazonas.



art. 11 – Ficam extintos todos os mandatos previstos em leis estaduais para o exercício da função de dirigente maior ou de dirigente intermediário de órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, incluídos os órgãos colegiados, passando as funções respectivas a constituir cargos de provimento em comissão, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1.986 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


art. 12 – Em função do disposto no artigo anterior, o Presidente do Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias, criado pela Lei nº 2.701, de 19 de dezembro de 2.001, o Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Diretor-Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas e os integrantes da Diretoria Executiva da Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias – SNPH serão nomeados, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo.


Art. 14 – Ficam revogados a Lei nº 2.600, de 04 de fevereiro de 2.000, com suas alterações posteriores, a Lei nº 2.738, de 04 de julho de 2.002, a Lei 2.779, de 30 de dezembro de 2.002, a parte final do inciso II do artigo 3º, os incisos I, IV e V do art. 4º, e os artigos 9º, 10 e 12 da Lei nº 2.701, de 19 de dezembro de 2.001, e as demais disposições em contrário.



Ministro Maurício Corrêa: ação prejudicada (cópia em alta resolução)


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