STF arquiva 356 processos de pedido de Intervenção contra SP e RS (atualizada)
O Plenário, por maioria, julgou improcedentes os pedidos, mantendo o entendimento da Corte nos julgamentos das Intervenções Federais 2915 e 2953. Ficou vencido o presidente.
Marco Aurélio, relator dos processos, citou seu voto proferido anteriormente e reafirmou sua decisão pela intervenção nos estados que não cumprem as decisões judiciais.
O ministro Marco Aurélio ressaltou existir “uma pérola hoje na Constituição Federal que sinaliza como culpados da quadra vivida os presidentes dos Tribunais do País”, referindo-se ao parágrafo 5º, do artigo 100. O dispositivo descreve que “o presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade”.
Ele frisou que “o agente, aqui, foi mal designado, já que não podemos atribuir aos presidentes dos Tribunais do País a culpa pela ausência de liquidação dos precatórios”. Marco Aurélio traçou “um paralelo entre a situação do devedor, cidadão comum, que tem 24 horas para liquidar o débito constante de decisão judicial, e a pessoa jurídica de direito público que tem 18 meses e não o faz”. Lembrou também a “herança maldita” deixada aos governantes pelos 14 planos econômicos instituídos no Brasil.
Fez alusão, ainda, ao Poder Judiciário no sentido de que o “Judiciário não prolata sentenças simplesmente formais. Sentenças que, sob o ângulo do conteúdo, mostram-se inúteis”.
Diz que o argumento da defesa de afirmar que se trata de complementação de depósito relativo a precatório é insubsistente, pois não conseguiu comprovar o cumprimento da decisão judicial, ao contrário, ficou demonstrado que não foi liquidado, como devia, o precatório.
Finalmente, disse o ministro: “Paga-se um preço por se viver em uma democracia. Esse preço é o respeito irrestrito à ordem jurídica”. Votou, então, pela intervenção no estado de São Paulo, mas salientou que nada tem contra o atual governador do estado, “mesmo porque vinga na administração pública, o princípio da impessoalidade”.
O ministro Gilmar Mendes reforçou seu entendimento em julgamentos anteriores e abriu dissidência ao dizer que se deve considerar o princípio da proporcionalidade ao se analisar um pedido de intervenção federal, já que esta seria uma medida excepcional.
Para Mendes, “a aplicação do princípio da proporcionalidade se dá quando verificada a restrição a determinado direito fundamental ou um conflito entre distintos princípios constitucionais, de modo a exigir que se estabeleça o pesador relativo por meio da aplicação das máximas que integram o mencionado princípio – a adequação, a necessidade e a proporcionalidade, em sentido estrito”.
Ele afirmou que não se podem desconsiderar as limitações econômicas que condicionam a atuação do Estado quanto ao cumprimento das decisões judiciais que fundamentam os pedidos de intervenção.
Já o ministro Sydney Sanches ressaltou que se “acreditasse que uma intervenção federal, no dia seguinte a sua posse, iria pagar todos os precatórios de São Paulo, eu decretaria a intervenção, mas sei que isso não iria acontecer, por isso, sou contra a intervenção”.
Os demais ministros aderiram à corrente divergente liderada pelo ministro Gilmar Mendes e concluíram que os estados não têm a intenção de burlar o pagamento dos precatórios devidos, mas que as limitações orçamentárias comprometem esses pagamentos de forma regular.
Os mesmos argumentos e votos foram apresentados durante o julgamento dos 90 pedidos de intervenção federal ajuizados contra o estado do Rio Grande do Sul. Nele também ficou vencido o presidente e a decisão da maioria foi pelo indeferimento dos pedidos.
Ministro Gilmar Mendes puxou dissidência (cópia em alta resolução)
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03/02/2003 – Supremo concluiu julgamento de pedidos de Intervenção Federal em São Paulo
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