STF anula Decreto Presidencial para desapropriação de fazenda no Mato Grosso do Sul
O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, assim que o proprietário de um imóvel morre, a propriedade é automaticamente dividida entre seus herdeiros, devendo ser cadastrada a área que coube a cada um junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Por maioria, os ministros deferiram Mandado de Segurança (MS 23.853) para anular o Decreto Presidencial que declarara de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado “Fazenda Sangue Suga”, localizado no município de Miranda, no Mato Grosso do Sul.
O relator, ministro Néri da Silveira citou como precedente em caso semelhante o MS 22.045.
Com a morte de seu legítimo proprietário, a propriedade foi dividida em diversas partes menores aos seus herdeiros (esposa e filhos) em virtude da partilha de bens da herança (inventário).
Cada terreno, por sua vez, enquadrou-se na classificação agrária como média propriedade rural, o que impede a desapropriação pelo governo para a realização de reforma agrária, conforme determina a Constituição (CF, artigo 185, inciso I).
Foram votos vencidos os ministros Ilmar Galvão, Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence que indeferiram o pedido por entenderem que, para efeito de reforma agrária, enquanto não for repartido o imóvel, seguindo-se todas as formalidades legais, este deve ser considerado como uma única propriedade para que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) defina se a terra é produtiva ou não.