STF anula decisão do TSE que impedia a recondução de presidente do TRE baiano

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, por maioria, procedente em parte a Reclamação (RCL) 4587 ajuizada pela Associação dos Magistrados da Bahia (AMAB) contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impediu a reeleição e recondução do desembargador Alberto Dultra Cintra para um novo mandato no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA).
O caso
De acordo com a reclamação, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) garantiu ao magistrado a sua pretensão em ser reconduzido ao cargo, mas o TSE "acatou representação oferecida pelo Diretório Nacional do Partido da Frente Liberal (PFL)", na qual se impugnava a recondução do magistrado por entender aplicável ao caso o artigo 102 da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman).
A AMAB alegou ofensa às decisões proferidas nas ADIs 2993, 2012, 841, ADI 1422, 1503 e 2370, nas quais o STF teria firmado o entendimento de que a Constituição Federal faculta ao juiz servir por dois biênios consecutivos.
O relator, ministro Sepúlveda Pertence, declarou ter concedido a liminar por ter havido descompasso entre a decisão reclamada e a ADI 2993. Ele informou que "o Plenário tem estendido o efeito vinculante de suas decisões no controle abstrato da constitucionalidade à interpretação de norma subjacente".
O julgamento
Na sessão plenária de hoje (19/12) o ministro reafirmou sua convicção de que a decisão do TSE ofendeu o decidido na ADI 2993, na qual ficou registrado que "a primeira regra do parágrafo 2º, do artigo 121, da Constituição Federal é positiva no sentido de determinar que os juízes dos tribunais eleitorais sirvam por dois anos no mínimo, salvo motivo justificado. A segunda regra é proibitiva ao declarar que não servirão por mais de dois biênios consecutivos. A terceira regra decorre da segunda e diz que poderão os juízes servir por dois biênios consecutivos".
Para o relator não cabe ao TRE, mediante norma regimental, dispor de forma contrária à Constituição. Para ele o que pode ocorrer é o tribunal, encarregado de elaborar as listas de candidatos, mediante voto secreto, não eleger o juiz que vinha exercendo o cargo cujo biênio findou. O ministro disse ainda que "a aplicação, no caso, do preceito da Loman em que se fundou o TSE, é por si só afrontar o artigo 121, parágrafo 2º da Constituição, segundo a leitura que lhe deu o STF (na ADI 2993) quando "se assentou ser inadmissível vedar-se ao juiz dos TREs a possibilidade para recondução a um segundo biênio como previsto na Constituição Federal".
O decano da Corte informou que é "evidente que o artigo 102 da Loman não foi feito para tribunais em que eleição de presidente e vice está limitada a dois de seus sete juízes. A norma constitucional não cuida do cargo de corregedor, que em alguns tribunais é acumulado com as funções do vice-presidente, mas como é notório no caso da Bahia, o vice não acumula a Corregedoria". Basta considerar que da composição dos TREs só participam dois desembargadores, dos quais, como diz o parágrafo 2º, artigo 121, um há de ser o presidente e outro o vice, concluiu.
Desse modo, finalizou o relator, "aplicar aos TREs o artigo 102 da Loman, como fez a decisão reclamada, implicaria não só vedar a recondução de quem, no primeiro biênio tenha sido o presidente do tribunal, mas também impor-lhe a renúncia ao restante do biênio que estiver a cumprir, sempre que finde o mandato presidencial antes do termo de sua investidura como juiz do tribunal".
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a reclamação para, cassada a decisão do TSE, assegurar ao desembargador Alberto Dultra Cintra a integridade do seu mandato bienal em curso de juiz do TRE da Bahia, por força de sua recondução por ato do Tribunal de Justiça da Bahia.
IN/MB
Ministro Sepúlveda Pertence, relator (cópia em alta resolução)
Leia mais:
28/08/2006 – 17:12 – Ministro determina reintegração de juiz ao cargo de desembargador do TRE-BA