STF anula ato da Câmara dos Deputados que determinou desconto em folha de servidor
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu, por unanimidade, Mandado de Segurança (MS 24182) impetrado por José Veiga Filho, contra decisão da Câmara do Deputados que determinou desconto em folha de pagamento de parcelas mensais decorrentes da condenação de Veiga Filho em processo administrativo disciplinar. O desconto visava o ressarcimento ao erário de valor de prejuízo apurado com o desaparecimento de 187 talonagens de tíquetes alimentação.
Em agosto de 2002, o relator da matéria, ministro Maurício Corrêa, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do órgão impetrado e deferiu o Mandado de Segurança. Na ocasião, Corrêa argumentou que a obrigação de indenizar os cofres públicos, no caso, pelo prejuízo decorrente do desaparecimento dos talonários, advém da responsabilidade civil do servidor e poderá até ser resolvida mediante desconto em folha, mas desde que haja a aquiescência dele. “Caso contrário, como aqui ocorre, cabe à administração propor ação de indenização contra o responsável”, disse Corrêa.
Segundo o ministro, “não se aplica, no caso, a auto executoriedade do procedimento administrativo (…). Resta, portanto, à administração, recorrer às vias originárias para obter o ressarcimento do prejuízo apurado no processo administrativo, aplicando-se por analogia os procedimentos previstos na Lei 8.429/92, que regula a apuração dos atos de improbidade”.Logo após, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.
Ao votar hoje, o ministro Gilmar Mendes disse ter pedido vista dos autos para analisar a adequada compreensão do artigo 46 da Lei 8.112/90. “Cheguei a ficar em dúvida se não haveria essa auto-aplicabilidade”, disse o ministro. Porém, ele entendeu que, em se tratando de indenização, não haveria como deixar de seguir a orientação preconizada no voto do ministro Maurício Corrêa. “O texto legal não contém qualquer autorização para que a administração realize o desconto pretendido independentemente da anuência do eventual afetado ou atingido”, disse Gilmar Mendes, que também deferiu o Mandado de Segurança. Os demais ministros acompanharam o relator.
Ministro Maurício Corrêa: decisão unãnime (cópia em alta resolução)
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