STF: ADIs têm efeito vinculante (atualizada)

06/11/2002 19:29 - Atualizado há 8 meses atrás

Ao apreciar uma Questão de Ordem na Reclamação 1880, ajuizada pelo município paulista de Turmalina, os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam (6/11) constitucional o parágrafo único, do artigo 28, da Lei Nº 9868/99. O dispositivo trata dos efeitos de julgamentos de Ações Diretas de Inconstitucionalidade e das Ações Declaratórias de  Constitucionalidade perante o STF.


 


Com a decisão, fica valendo o seguinte: “A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, estadual e municipal”.


(parágrafo único do artigo 28)


 


Na Reclamação, o município de Turmalina afirmou que o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região desrespeitou a decisão do STF proferida na ADI 1662. No julgamento da ADI, os ministros declararam inconstitucional atos normativos do TST que previam o seqüestro de recursos financeiros municipais, para pagamento de Precatórios oriundos de condenações trabalhistas impostas à Fazenda Municipal.


 


No entanto, o relator do processo, ministro Maurício Corrêa, não conheceu da Reclamação. De acordo com o ministro, o município não tinha legitimidade para ajuizar a ação. O município, inconformado com a decisão, recorreu (Agravo Regimental).


 


Iniciado o julgamento de uma Questão de Ordem no Agravo Regimental, em 23 de maio deste ano, o ministro Maurício Corrêa propôs que todos as pessoas que forem atingidas por decisões contrárias à decisão final do STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade sejam consideradas como parte legítima para propor Reclamação, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 28 da Lei 9.868/99.


 


O ministro Moreira Alves havia sugerido que se ouvisse o procurador-geral da República, que posteriormente deu parecer pela constitucionalidade do dispositivo.


 


Hoje a maioria dos ministros (oito) seguiu o relator, abrindo divergência o ministro Ilmar Galvão, seguido pelos ministros Moreira Alves e Marco Aurélio.


 


O ministro Moreira Alves destacou: “A lei neste ponto é inconstitucional, como é inconstitucional o artigo 27, que vai contra àquilo que é imanente ao nosso sistema, ou seja, que o efeito dessas declarações é desconstitutivo, tendo em vista a circunstância de que nós temos ao lado do controle concentrado, o controle difuso, e não é possível haver um controle com uma eficácia e outro com outra diferente quando eles visam, em última análise, ao mesmo objetivo”.


 


O ministro Sepúlveda Pertence defendeu: “Quando cabível em tese a Ação Declaratória de Constitucionalidade, a mesma força vinculante haverá de ser atribuída à decisão definitiva da Ação Direta de Inconstitucionalidade”.


 


Já para o ministro Gilmar Mendes, “o efeito vinculante decorre do particular papel político-institucional desempenhado pela Corte, que deve zelar pela observância estrita da Constituição nos processos especiais concebidos para solver determinadas e específicas controvérsias constitucionais”. Citou, para isso, o entendimento adotado pelo Supremo na ADC 4, ao reconhecer efeito vinculante à decisão proferida em pedidos cautelares, quando o texto constitucional não trata do assunto questionado.


 


O ministro Marco Aurélio frisou, seguindo a ala divergente: “As decisões do Supremo Tribunal Federal se impõem, não pelo papel, pelo fato de um dispositivo de lei ordinária dizer que essas decisões são obrigatórias, mas pela respeitabilidade, pelo conteúdo dessas mesmas decisões. Devemos fugir de tudo que leve à generalização. A tendência do homem é se acomodar e a evitar o maior esforço”. 


 


#AMG/EC//AM



 



Ministro Maurício Corrêa, relator da Reclamação (cópia em alta resolução)


#AGM/AM                                         


 

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