STF adia julgamento sobre forma de pagamento de passivo de 3,17% a servidores federais

29/03/2004 15:19 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal adiou (25/03), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 401436) interposto pela União contra decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás, que beneficiou a servidora pública Rosângela Moura Dourado. A Turma Recursal julgou inconstitucional o artigo 11 da Medida Provisória 2225/01 e determinou o pagamento, em única parcela, dos valores atrasados de reajuste salarial de 3,17% devido a servidores públicos federais.


O artigo 11 da MP determina que “os valores devidos até 31 de dezembro de 2001, em decorrência da aplicação desta Medida Provisória, passam a constituir passivos que serão pagos em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002”.


Segundo a decisão da Turma Recursal, “o parcelamento dos valores atrasados realmente não pode prevalecer, devendo ser determinado o pagamento imediato em razão do princípio da razoabilidade, bem como de violação ao direito adquirido e ato jurídico perfeito, além de ofensa ao artigo 5º, inciso 35 da Constituição Federal, não possuindo eficácia disposição em contrário”.


Inconformada, a União interpôs Recurso no Supremo alegando, entre outros motivos, o grande valor que teria de ser desembolsado pelo Tesouro, caso o pagamento fosse efetuado em única parcela, e a necessidade de incluir tais despesas no orçamento.


De acordo com o relator da matéria, ministro Carlos Velloso, a Turma Recursal entendeu que o artigo 11 da Medida Provisória 2225/01 é ofensivo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito ao determinar o parcelamento dos atrasados, que passaram a constituir passivos. No entanto, Velloso discorda desse entendimento.


“Não penso dessa forma. O direito adquirido do servidor foi reconhecido. Os valores devidos até 31 de dezembro de 2001 é que passaram a constituir passivos que serão parcelados. Não se negou direito, portanto”, sustentou Velloso. Para o relator, “não se pode conceber como direito adquirido aquele direito em torno do qual ainda existia dúvida quanto à sua existência e que dependia de decisão judicial favorável para ser exercido”.


O ministro sustentou que é “indiscutível que a certeza do recebimento do percentual de 3,17% ocorreu com a publicação da Medida Provisória 2225/2001. Antes dessa norma os servidores detinham, unicamente, simples possibilidade de discutir em juízo o recebimento dessa parcela. Tanto é assim que existem várias decisões judiciais favoráveis, mas também inúmeras outras em sentido contrário, julgando pela improcedência do pedido de recebimento e incorporação desse índice”.


Velloso também entendeu que o parcelamento não ofendeu o princípio da razoabilidade. “A decisão recorrida, conforme vimos, não deu as razões do impedimento adotado. Simplesmente disse que contraria o princípio da razoabilidade. Todavia, a recorrente justifica de forma conveniente, ao que me parece, a disposição legal que instituiu o pagamento dos atrasados”, disse o relator, que conheceu do Recurso e lhe deu provimento.


Marco Aurélio ponderou que a Medida Provisória não versou sobre o ato espontâneo do titular do direito de adesão ao parcelamento. “Porque o direito em si aos 3,17%, que nós reconhecemos no tocante ao Judiciário, no tocante ao próprio Supremo Tribunal Federal, repousa em um documento anterior à Medida Provisória, repousa na Lei 8.880/94. Por isso é que inúmeras Turmas Recursais concluíram que a Medida Provisória só se aplica àqueles que aderirem ao sistema nela previsto”, disse Marco Aurélio.


Nesse ponto, questionou-se a declaração de inconstitucionalidade da MP por parte da Turma Recursal. Segundo Marco Aurélio, “isso está errado”. Ele disse que “as Turmas Recursais partem de uma premissa errônea. De que seria a Medida Provisória cogente mesmo no tocante a servidores que não aderiram ao sistema”.


A outra questão levantada -, de prescrição do direito aos valores atrasados -, segundo Marco Aurélio, teria que ser resolvida caso a caso, no processo individual. “Seria interessante nós adentrarmos a matéria de fundo para afastar a inconstitucionalidade, reconhecendo o direto no tocante a esse servidor que ingressou”, propôs o ministro Marco Aurélio ante ao impasse de como resolver a questão.


O ministro Sepúlveda Pertence chegou a proferir voto considerando a MP inconstitucional, em termos. “Não é inconstitucional se interpretada no sentido de que o servidor possa aderir ao parcelamento. Não é o caso. Desde o primeiro grau o servidor se bate contra a aplicação do preceito que determina o pagamento em sete vezes”, disse Sepúlveda.


A ministra Ellen Gracie, por sua vez, assinalou que “a importância dessa decisão, neste caso concreto, é que ela irá sinalizar para centenas de milhares de outros casos que estão nos Juizados Especiais. Então é preciso que seja realmente pensada toda essa decorrência”. Em seguida, Pertence decidiu pedir vista da matéria. “Eu creio que, ante as ponderações da ministra Ellen, eu vou pedir vista para trazer isso na próxima semana”, disse.



Ministro Velloso, relator do RE (cópia em alta resolução)


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