SP quer suspender decisão do TJ sobre pagamento de verbas honorárias a assessores da Câmara Municipal

O município de São Paulo interpôs, no Supremo Tribunal Federal (STF), Suspensão de Segurança (SS 2295), com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que determinou o pagamento de verba honorária aos assessores técnicos da Câmara Municipal paulistana.
De acordo com o município, o TJ/ SP concedeu liminar aos assessores com base na edição da Lei nº 13.637/03, sob o argumento de que assessores não estão sujeitos ao não recebimento do benefício enquanto não se decidir o mérito de Mandado de Segurança interposto pelos funcionários da Câmara Municipal, contra a suspensão da verba honorária. Segundo o município de São Paulo, a concessão da liminar em nada disse respeito ao pedido inicial dos assessores, configurando-se em “pretensão diversa e inoportunamente deduzida”.
Alega, ainda, que o restabelecimento da verba “efetivamente indevida” constitui gastos irrecuperáveis de dinheiro público. Calcula que só no mês de outubro o pagamento foi de R$ 730 mil, chegando a R$ 8.760 milhões por ano.
No mérito, a verba honorária seria indevida porque teria sido criada por extensão da verba paga aos procuradores do município, cuja origem está na Lei Municipal 9.402/81. Os assessores da Câmara nos cargos que exigissem como provimento o título de bacharel em direito passaram a incorporá-la por força da Resolução 08/95.
Os procuradores do município sustentam que a extensão do pagamento da verba aos servidores da Câmara Municipal teria sido regulada por artigos das Leis 13.400/01 e 13.400/02, posteriormente revogados pela Lei 13.576/03, elaborada a partir de estudo da Fundação Getúlio Vargas que opinou pela ilegalidade dos pagamentos até então efetuados aos servidores da Câmara.
Isso porque, o fundamento jurídico que primeiro justificou o pagamento da verba foi a Resolução 08/95, da presidência da Câmara, fato que se configuraria em verdadeira equiparação de vencimento, situação expressamente vedada pelo artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal. Além disso, a edição de lei a respeito seria absolutamente inconstitucional, mesmo porque o dispositivo que criou a verba para procurador do município tem por base valores recolhidos em conseqüência de condenações judiciais das partes contra as quais a Prefeitura litiga.
Afirma, ainda, que os assessores da Câmara Municipal em nenhum momento poderão alegar direito adquirido, pois, jurisprudência do STF determina que a lei inconstitucional não cria direito líquido e certo. Pede, por fim, a imediata suspensão da execução da medida cautelar concedida pelo TJ/SP considerando a elevada soma de dinheiro público envolvida e a lesão de difícil reparação que vão advir da decisão do Tribunal.
Ministro Maurício Corrêa, relator da SS (cópia em alta resolução)
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