Sobrinho de Edemar Cid Ferreira impetra habeas corpus no Supremo
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Habeas Corpus (HC) 89306, com pedido liminar, em favor do administrador R.F.S.S. Ele foi denunciado pela prática de diversos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, bem como crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Liminarmente, ele pede a expedição de alvará de soltura a fim de aguardar, em liberdade, o julgamento deste pedido.
O habeas foi impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a prisão preventiva do denunciado. De acordo com a ação, R.F.S.S. é sobrinho de Edemar Cid Ferreira, ex-controlador do Banco Santos S/A. A defesa alega que, somente em razão dessa relação de parentesco, ele responde juntamente com seu tio e outros réus à ação penal movida pelo Ministério Público Federal para apurar supostos atos criminosos “que teriam, em tese, levado à intervenção do Banco Central junto àquela instituição financeira”.
A prisão preventiva de S.S.foi decretada pela Justiça Federal de São Paulo, em função de escutas telefônicas de conversas entre ele e um doleiro as quais, supostamente, comprovariam que o administrador, mesmo respondendo a uma ação penal, continuaria operando no mercado clandestino de câmbio e cometendo, supostamente, crime de lavagem de dinheiro.
Conforme o HC, observa-se da decisão de 1º grau que o motivo superveniente para decretação da prisão preventiva do paciente foi a suposta existência de depósitos mantidos no exterior [Banco UBS na Suíça] no valor de mais de US$ 1 milhão, “não declarados pelo paciente em seu interrogatório prestado em juízo”. Os documentos teriam sido encontrados pela Polícia Federal na residência do administrador.
Para a defesa, tal fundamento não procede porque seu cliente teria declarado a existência da conta às autoridades competentes em seu Imposto de Renda. Também sustenta que o fato do denunciado ter omitido essa informação em seu interrogatório judicial não pode ser usado em seu prejuízo, “sob pena de infração do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República, pois é inaceitável que alguém possa ser punido por não se auto-incriminar”.
No mérito, pede a concessão da ordem para cassar definitivamente o decreto de prisão preventiva.
EC/RS