Sindicato questiona resolução da Anatel que institui preço público

O Sindicato Nacional das Empresas de Radiocomunicações (Sinder) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3883, com pedido de tutela antecipada, contra a Resolução 451/06 e o Ato 62.639/06, ambos da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Conforme a ação, a cobrança de ‘preço público’ relativo à administração de recursos de numeração, instituída pela resolução, “é desamparada de constitucionalidade”. No caso, ressalta o Sinder, apesar de prever preço público, o dispositivo aplica o regime jurídico relativo a ‘taxa’. O sindicato lembra que a própria jurisprudência tem demonstrado que a confusão entre os conceitos de taxa e preço público é usual. Tanto que o STF teria editado a Súmula 545 para assentar a diferença entre as espécies.
Salienta, ainda, que a resolução conflita, em especial, com o disposto no artigo 151 da Lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações). Este artigo determina que a Anatel “disporá sobre os planos de numeração dos serviços, assegurando sua administração de forma não discriminatória e em estímulo à competição”
Por outro lado, argumenta que a Lei 5.070/96, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), estabelece a pertinência do Fundo para as despesas relacionadas a exercício das competências da Agência, entre as quais a administração de recursos de numeração. Isto caracterizaria, para o Sindicato, a ocorrência de bis in idem.
E, por fim, que o ‘preço público’ instituído viola os princípios constitucionais da legalidade, irretroatividade e anterioridade. Assim, pede a concessão de tutela antecipada para suspender a vigência da Resolução 451/06 e do Ato 62.639/06 até o final do julgamento da ação. E, no mérito, a declaração de procedência da ADI.
O relator da ação é o decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Sepúlveda Pertence.
MB/LF
Relator, ministro Sepúlveda Pertence. (Cópia em alta resolução)
Súmula 545/STF: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu. Ressalte-se que hoje não prevalece mais o princípio da anualidade, mas da anterioridade.