Sindicato pede que licitação de serviços bancários em São Paulo seja anulada

O presidente em exercício do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Luiz Cláudio Marcolino, ajuizou Reclamação (RCL 4131), com pedido de liminar, contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que permitiu o prosseguimento de licitação para a contratação de serviços bancários pela prefeitura paulistana. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.
Na Reclamação, Marcolino alega que o Órgão Especial do TJ-SP desrespeitou decisão do Plenário do Supremo proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3578, em setembro do ano passado. Ao conceder a medida cautelar requerida na ação, o Supremo suspendeu a eficácia do artigo 4º, parágrafo 1º da Medida Provisória nº 2.192/01, que garantia ao comprador de um banco estadual o monopólio da movimentação financeira do Estado. O Plenário entendeu haver afronta à Constituição Federal (artigo 164, parágrafo 3º), segundo a qual as disponibilidades de caixa dos Estados e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Marcolino explica que moveu ação popular e obteve liminar que suspendeu o Edital Pregão CEL-SF nº 01/05, do qual participaram apenas bancos privados (Itaú e Bradesco). O edital visava à contratação de bancos para a movimentação das disponibilidades de caixa e a realização de aplicações financeiras da prefeitura de São Paulo e da Conta Sistema de Transporte Coletivo Municipal, além do pagamento de servidores e fornecedores da prefeitura.
O município recorreu da decisão ao TJ-SP e teve o pedido de suspensão de liminar deferido, garantindo a realização do leilão no dia 5 de setembro de 2005. No dia 14 do mesmo mês, o Supremo suspendeu a eficácia de parte da Medida Provisória 2.192/01, base do edital que permitia a participação de bancos privados na concorrência. Com isso, Marcolino ajuizou a Reclamação 3939 no Supremo, distribuída ao ministro Marco Aurélio, contra os atos administrativos praticados pelo município de São Paulo. Já no TJ-SP, interpôs recurso (agravo regimental) contra a decisão do presidente do tribunal, mas o Órgão Especial do TJ-SP negou o recurso.
Posteriormente, ajuizou a Reclamação 4131, em que pede a concessão de liminar para suspender, até o julgamento final da ação, os efeitos do acórdão proferido pelo Órgão Especial do TJ-SP, restabelecendo-se a liminar concedida na ação popular movida perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital de São Paulo, a fim de que sejam imediatamente suspensos todos os efeitos do edital. No mérito, requer a cassação definitiva do acórdão do órgão especial.
SI/EH
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Marco Aurélio é o relator da ação (cópia em alta resolução)