Sindicato dos Trabalhadores da ECT propõe Ação Cautelar no STF para reintegração de funcionários demitidos

O Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Correios e Telégrafos (ECT), em Pernambuco, propôs Ação Cautelar (AC) 1499, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para que se atribua efeito suspensivo a Recurso Ordinário contra acórdão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos de Mandado de Segurança impetrado naquela Corte.
Segundo a defesa, 16 funcionários da ECT foram demitidos no período de 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992. A Lei 8.878, promulgada em 11 de maio de 1994, concedeu anistia a servidores públicos, empregados da Administração Publica Federal, empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, ilegalmente exonerados, demitidos ou dispensados naquele período.
Para regulamentar a lei, foi editado o decreto 1153/94, dispondo sobre a constituição e funcionamento da Comissão Especial de Anistia e de Subcomissões Setoriais de Anistia. Uma Subcomissão Setorial no âmbito da ECT autorizou a readmissão dos funcionários, no período de setembro de 94 a janeiro de 95.
Conforme a ação, a Portaria Interministerial n.372/2002, dos ministros de estado da Fazenda, das Comunicações e do Planejamento, Orçamento e Gestão, anulou as decisões da Subcomissão Setorial da ECT, alegando que foram proferidas em desacordo com a Lei 8878/94, o que causou o desligamento dos funcionários.
Os advogados impetraram Mandado de Segurança no STJ, argumentando que a lei que anistiou os funcionários é de 1994 e a Portaria Interministerial datada de 2002, e que os funcionários tiveram seus atos de anistia anulados após transcorrer 5 (cinco) anos, operando, assim, a decadência do direito de anular estes procedimentos, conforme prevê o artigo 54 da Lei 9784/99. Segundo a AC, o Mandado teve liminar deferida pelo relator, mas o mérito negado pela 3ª Turma do STJ. A defesa interpôs, então, Recurso Ordinário ao acórdão proferido, requerendo o efeito suspensivo. O recurso foi admitido, mas não fez referência sobre o efeito suspensivo.
Assim, alegando a extrema gravidade da situação, "em que os trabalhadores foram privados de sua única fonte de subsistência", a defesa pretende, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao Recurso Ordinário contra o acórdão da 3ª Seção do STJ, e no mérito, a ratificação dos efeitos da medida liminar.
A relatora é a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha .
MB/EC
Ministra Cármen Lúcia , relatora (cópia em alta resolução)