Servidores do MPU contestam vagas em concurso de remoção

25/05/2007 16:05 - Atualizado há 2 anos atrás

O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União (SINASEMPU) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Mandado de Segurança coletivo (MS 26653), com pedido de liminar, contra ato do procurador-geral da República, em concurso de remoção de servidores. Para o sindicato, deveriam ter sido disponibilizado todos os cargos vagos na instituição ao concurso de remoção, antes de destiná-las a concurso público para provimento das vagas, conforme determina o artigo 28, inciso I, da lei 11.415/06*.

De acordo com o  mandado de segurança, o procurador-geral lançou os editais do concurso de remoção em abril de 2007  e do concurso para provimento de vagas em outubro de 2006. Entretanto, alega o sindicato que, ao comparar os editais, percebe-se que o concurso externo do órgão (concurso público para provimento) abriu 17 vagas para analista, em diversas áreas, sendo que nenhuma destas foi ofertada no concurso de remoção.

Para o advogado do sindicato, este ato viola direito líquido e certo dos servidores do MPU, qual seja, o direito de poderem disputar a totalidade de vagas existentes na instituição. "Em contrapartida, tais vagas são ofertadas para terceiros, que sequer são integrantes do quadro, o que afronta a Lei 11.415/06", afirma.

Assim, requer liminarmente que seja concedida a segurança, a fim de impedir a nomeação de novos servidores para ocupar vagas do Ministério Público da União que não tenham sido ofertadas primeiramente ao concurso de remoção. No mérito, pede a confirmação da liminar, caso seja deferida.

O mandado de segurança foi distribuído para o ministro Marco Aurélio.

NA/LF


Ministro Marco Aurélio, relator. (Cópia em alta resolução)

*Art. 28.  Ao servidor integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União será permitida movimentação, no mesmo ramo, a critério do Procurador-Geral respectivo, ou entre ramos diversos, a critério do Chefe do Ministério Público da União, para ocupação de vagas, no próprio Estado e no Distrito Federal, ou entre as diversas Unidades da Federação, consoante os seguintes critérios:

I – concurso de remoção a ser realizado anualmente entre os Servidores das Carreiras do Ministério Público da União ou previamente a concurso público de provas ou de provas e títulos das Carreiras do Ministério Público da União, descrito em regulamento, que será editado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei; 

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