Servidores de Alagoas devem manter atividades essenciais durante a greve

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pedido de medida cautelar da Reclamação (Rcl) 5912. Nela o Sindicato dos Serventuários e Funcionários da Justiça Estadual de Alagoas (Serjal) denuncia que um juiz de Maceió teria desconsiderado o entendimento do Supremo sobre greves de servidores públicos civis.
O relator, contudo, ao analisar o pedido de liminar, salientou que a decisão do juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Fazenda Pública Estadual de Alagoas (em Maceió) apenas seguiu orientação do próprio STF (MI 708 e 712) e aplicou a lei de greve ao considerar que os servidores grevistas deveriam ter mantido os serviços essenciais à população durante a paralisação.
Como ainda não existe lei regulamentando o exercício de greve dos servidores públicos (uma lei complementar é prevista no artigo 37 da Constituição Federal), o Supremo já aceitou a aplicação da lei de greve (Lei nº 7.783/89) do setor privado analogamente aos casos do serviço público. O artigo 11 da lei diz, entretanto, que “nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. Esses serviços, de acordo com a lei, são necessidades inadiáveis que, se não atendidas, colocam em risco a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Ao julgar o caso, em primeira instância, o juiz de Direito alagoano classificou como “abusiva” a pretensão do movimento de paralisar os serviços e destacou que alguns cartórios ficaram completamente parados.
MG/LF