Servidor pede ao STF reforma de sentença que não incorporou índice de reajuste
A Defensoria Pública da União ajuizou uma Ação Rescisória (AR 1937), no Supremo Tribunal Federal (STF), para que seja revista sentença que cassou decisão que havia condenado a União a pagar valores relativos à diferença de índices de reajuste de remuneração a um servidor militar. Esse tipo de ação tem o objetivo de anular sentença transitada em julgado que esteja em desacordo com alguma lei ou direito expresso.
A decisão que beneficiou o servidor incorporou a diferença entre o índice concedido pela Lei 8.627/93 e os 28,86% atribuídos pela Lei 8.622/93 a oficiais-generais, bem como obrigou a União a pagar os valores devidos, incluindo seus reflexos, apurados no prazo de cinco anos (prescrição qüinqüenal). A União interpôs recurso extraordinário na Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que julgou improcedente a ação.
A União alegou que “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, será feita na mesma data”, motivo pelo qual não poderia haver reajuste diferenciado para o servidor já que se tratava de revisão geral de remuneração.
A defensoria alega que a sentença condenatória é passível de revisão e novo julgamento, pois de acordo com o artigo 557 do Código de Processo Civil, o relator não pode proferir decisão monocrática se a jurisprudência não for dominante, bem como o disposto no artigo 37, inciso X da Constituição Federal, que trata da sistemática de remuneração e reajustes de servidores públicos.
Na ação, é pedida a antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão transitada em julgado com a imediata incorporação do reajuste devido à remuneração do servidor militar. No mérito, pede a rescisão do que foi decidido no recurso extraordinário, para que seja proferida melhor decisão.
IN/EH