Servente de pedreiro pede absolvição de pena imposta com base em lei revogada
A Defensoria Pública da União impetrou Habeas Corpus (HC 93188), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), em favor do servente de pedreiro E.S.R., de Santiago (RS), contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reformou sentença do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que o havia livrado de condenação a um ano de detenção por porte de arma.
Denunciado por furto (artigo 155, do Código Penal – CP) e porte ilegal de arma (artigo 10 da Lei 9.437/97, revogada), E.S.R. foi absolvido pela Justiça de 1º grau da imputação de furto, mas condenado a um ano de detenção em regime aberto e dez dias multa pelo porte de arma. O Ministério Público (MP) recorreu ao TJ-RS, que absolveu E.S.R., alegando ausência de prova de lesividade da arma apreendida.
Entretanto, o MP recorreu ao STJ, que reformou a decisão do TJ-RS, restabelecendo a pena imposta pela Justiça de 1º grau. É essa decisão que a Defensoria Pública da União contesta, basicamente com dois argumentos: o primeiro deles é que o artigo 36 da Lei 10.826/2003 revogou a Lei 9.437/97. Fundamenta esse argumento no artigo 5º, inciso XV da Constituição, segundo o qual “a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu”.
Invoca, ainda, o artigo 2º do CP, segundo o qual “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”. E, em seu parágrafo único, esse artigo diz: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. Alega a defesa que não foi a intenção do legislador descriminalizar o porte ilegal de arma de fogo, mas é certo que a lei penal não pode admitir interpretação em prejuízo do réu.
O segundo argumento é que não houve a comprovação da lesividade da arma de fogo apreendida com o servente de pedreiro, conforme previsto pelo artigo 159, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, que exige a realização de exame pericial, em infração que deixa vestígios, por dois experts com formação superior, no caso de peritos não oficiais.
A defesa cita como precedente decisão do STF no julgamento do RHC 81057, em que o tribunal decidiu pela atipicidade da conduta do delito de porte de arma, por não se ter realizado o tipo penal à vista dos princípios da disponibilidade e da ofensividade, já que a arma de fogo seria inidônea para a produção de disparo.
Por fim, pede que seja declarada a extinção do crime e a extinção da punibilidade de E.S.R e que, uma vez reconhecida a atipicidade da conduta praticada – vez que não foi comprovada a potencialidade lesiva da arma apreendida com ele –, seja cassada a decisão do STJ e mantido na íntegra o acórdão do TJ-RS.
FK/LF