Serra pode nomear desembargadores do TJ-SP sem ouvir Assembléia Legislativa

08/10/2008 17:09 - Atualizado há 9 meses atrás

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, na tarde desta quarta-feira (8), dispositivo que condicionava a nomeação de indicados ao cargo de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo – nas vagas destinadas ao quinto constitucional, a uma sabatina prévia pela Assembléia Legislativa estadual.

Os ministros concederam liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4150, ajuizada pelo governador de São Paulo, José Serra, contra a Emenda Constitucional estadual 25/08. A norma deu nova redação ao artigo 63 da Carta do estado de São Paulo, para apenas permitir a nomeação de integrante do Tribunal, nas vagas reservadas ao quinto, depois da aprovação do indicado por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

O relator do processo, ministro Marco Aurélio, justificou a urgência em analisar o pedido de liminar. Segundo ele, o governador paulista está com uma lista tríplice confeccionada pelo TJ-SP para preenchimento de vaga de desembargador, reservada ao Ministério Público (MP). Além disso, encontram-se abertas quatro outras vagas naquela Corte a serem preenchidas por advogados e três destinadas a membros do MP.

Ao votar pela concessão da medida cautelar, o ministro salientou que a norma contestada acabou por fazer um acréscimo – inconstitucional, ao seu ver –, em relação ao artigo 94 da Constituição, que trata dos requisitos a serem observados no preenchimento dessas vagas.

“Tendo em conta o esgotamento da matéria no artigo 94 da Constituição Federal, não haveria campo sequer para, a partir do que previsto, quanto à aprovação de nomes pelo Senado Federal para certos cargos, ter-se inspiração, nessa previsão, para chegar-se à extensão considerados os desembargadores de Tribunal de Justiça”, explicou o relator.

Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o entendimento do relator. Com a decisão, até o julgamento final da ADI 4150, fica suspensa a eficácia da expressão “depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa”, incluída no artigo 63, parágrafo único, da Carta do estado de SP.

MB/LF

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