Segunda Turma nega HC a advogado acusado por extorsão mediante sequestro (atualização)
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou Habeas Corpus (HC 83159) ao advogado Enéas Piedade, acusado pelo Ministério Público de ser o mentor de um crime de extorsão mediante seqüestro, cometido em setembro do ano passado, na comarca de Bilac, em São Paulo.
O advogado de Piedade afirmou em seu pedido que a decisão do juiz não preencheu os requisitos necessários à decretação de prisão preventiva, não fundamentou o decreto, além disso, houve excesso de prazo para o término da instrução criminal. Por isso, pediu a revogação da prisão.
O relator do pedido, ministro Nelson Jobim, leu aos colegas a denúncia, na qual se descrevia que na madrugada de 25 de setembro de 2002, na comarca de Bilac (SP), os denunciados teriam seqüestrado um empresário e agropecuarista com pedido de resgate. Segundo se apurou no inquérito policial, Enéas Piedade foi o mentor do crime e era namorado da sobrinha da vítima .
Enéas Piedade era ex-policial, expulso da corporação “a bem do serviço público”, dizia a denúncia, e advogado criminalista, o que teria lhe rendido, segundo o Ministério Público, “íntimo relacionamento com a marginalidade regional” e, por conseqüência, contatos com os criminosos que participaram do seqüestro. “O planejamento, a supervisão e a execução do crime tiveram em Enéas Piedade seu maior expoente”, apontava a denúncia.
Jobim salientou em seu voto que o decreto de prisão preventiva não tem uma fundamentação exaustiva, mas traz os elementos necessários e exigidos para sua decretação. Há indícios suficientes de materialidade do crime e de sua autoria que justificam a medida.
“A prisão do paciente é plenamente justificável dada a natureza do crime, reveladora de elevado grau de insensibilidade da liberdade alheia. Todos os co-autores estão presos”, relata o ministro.
Quanto à alegação de excesso de prazo na prisão, Nelson Jobim frisou que a questão não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, tampouco pelo Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo – instâncias anteriores – não podendo ser questionado agora no STF. Além do mais, a instrução criminal já foi concluída, não cabendo o argumento de excesso de prazo prisional. Dessa forma, ele negou a ordem.
Todos os ministros seguiram o relator, com exceção do ministro Celso de Mello, que votou pela concessão do Habeas Corpus, pois não viu uma fundamentação adequada, pelo juiz, do decreto de prisão. Por maioria, os ministros entenderam que o decreto de prisão preventiva estava fundamentado e preenchia os requisitos necessários à custódia cautelar.
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