Segunda Turma nega Habeas Corpus a militar acusado de lesão corporal

27/04/2004 17:37 - Atualizado há 12 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por unanimidade, o Habeas Corpus (HC 84027) impetrado em favor de Edgar Barcellos Monteiro, contra acórdão do Superior Tribunal Militar (STM). Ele foi acusado pela prática de crime de lesão corporal, em 2002, na Base Aérea de Santa Cruz (RJ), por agressão a um soldado da Força Aérea Brasileira (FAB), quando ambos ali serviam.


 


A defesa alegou que a agressão feita por Barcellos Monteiro teria sido revidada. Sustentou, ainda, que houve ofensa à coisa julgada, pois o Juizado Especial Criminal de Santa Cruz teria decidido pela inviabilidade da Ação Penal, por ter ocorrido a renúncia ao direito de representação. Por fim, argumentou ofensa ao princípio da indivisibilidade da Ação Penal.


 


O relator do Habeas, ministro Carlos Velloso, iniciou seu voto não conhecendo da argumentação de ofensa ao princípio da indivisibilidade da Ação Penal. Segundo Velloso essa questão não foi apreciada no acórdão proferido pelo STM. Ele apontou, também, que o crime de lesão corporal ocorreu dentro de uma repartição militar, entre dois militares, sendo considerado então um crime militar. Assim, o ministro ressaltou que a competência para apreciar e julgar esse delito é da Justiça Militar, inexistindo ofensa à coisa julgada, pois a Justiça Comum é incompetente absoluta para julgar a Ação Penal.


 


O ministro ressaltou que o arquivamento da Ação Penal, determinado pelo juízo comum, ocorreu por lhe faltar procedibilidade, havendo a renúncia ao direito de representação, conforme o previsto no artigo 88, da Lei nº 9.099, que rege os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JECs). Carlos Velloso ressaltou que a Lei dos JCEs não é aplicada no âmbito da Justiça Militar, e denegou a ordem de Habeas Corpus. Os demais ministros da Turma o acompanharam.


 



Ministro Velloso, relator do HC (cópia em alta resolução)


 


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