Segunda Turma mantém prisão de acusado por extorsão e lavagem de dinheiro

20/03/2007 17:55 - Atualizado há 12 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu (arquivou), por unanimidade, o Habeas Corpus (HC) 90312, impetrado pela defesa de H.K.W contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou liminar para revogação de sua prisão preventiva. A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, negou pedido de liminar durante o recesso forense e encaminhou o habeas para o ministro Eros Grau, que o relatou hoje (20) à 2ª Turma.

H.K.W. foi preso em flagrante na chamada "Operação Integridade", por suposta extorsão de caminhoneiros, no exercício das funções de fiscal tributário no estado do Paraná. Ele foi acusado pelos crimes de concussão, corrupção passiva, excesso de exação, prevaricação e lavagem de dinheiro.

Sua defesa alegou que o decreto de prisão preventiva do acusado não atenderia ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Afirmava ainda que o alegado risco potencial de reiteração em práticas delituosas, o clamor público e a gravidade do delito não seriam suficientes para justificar a prisão preventiva. Além disso, não se poderia alegar a conveniência da instrução criminal como requisito da prisão cautelar.

Ao analisar os autos, o ministro Eros Grau observou que “a tese da cessação dos fundamentos da custódia cautelar não foi submetida ao juízo de primeiro grau, nem ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e muito menos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. Isso porque, a ordem cronológica constante dos autos evidencia que a prisão preventiva do acusado foi decretada em julho de 2006, o habeas corpus impetrado no STJ em setembro de 2006 e H.K.W. foi afastado do cargo de auditor fiscal em novembro de 2006.

Assim, de acordo com Eros Grau, os impetrantes em “exercício de futurologia argumentaram no HC impetrado no STJ em setembro de 2006, dispositivo da Lei Complementar 92 – que prevê o afastamento de auditor fiscal, denunciado por crime”. Ocorre que o acusado foi efetivamente afastado de seu cargo em data posterior às impetrações de habeas, tanto no juízo de primeiro grau, no TJ-PR como também no STJ.

Ao não conhecer do habeas o relator declarou que “os impetrantes devem, face ao fato novo, requerer ao juízo de primeiro grau a reavaliação da necessidade da prisão cautelar, nos termos do artigo 316, do Código de Processo Penal para, só então, em caso de indeferimento, acionar o TJ-PR e sucessivamente o STJ e o STF”. O ministro acrescentou que o conhecimento dessa impetração pela Corte, sem exame da questão superveniente, configura supressão de instância em 3 níveis, motivo de não conhecer do habeas.

Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

IN/LF


Ministro Eros Grau, relator. (cópia em alta resolução)

Leia mais:

22/12/2006 – Negada liminar em habeas corpus a acusado por extorsão e lavagem de dinheiro

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