Segunda Turma do STF concede HC a advogada acusada de desacato

04/11/2003 15:43 - Atualizado há 12 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu hoje (4/11) Habeas Corpus (HC 83233) à advogada Márcia Adriana Bernardo, que recebeu voz de prisão em flagrante, em maio de 2000, no Rio de Janeiro, ao questionar os procedimentos adotados pela delegada da Polícia Civil Suely Souza. A advogada estava acompanhando seu irmão à 10ª Delegacia da cidade. A decisão foi unânime.


 


Em determinado momento, Márcia Bernardo teria dito à delegada que “o cargo de delegado é muito digno e a senhora não merece estar neste cargo”. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) impetrou Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) pedindo o trancamento da Ação Penal, mas teve o pedido negado. O Superior Tribunal de Justiça deferiu a liminar mas negou o mérito.


 


Ao levar o caso ao Plenário da Segunda Turma, o ministro Nelson Jobim relatou que a advogada afirmou ter sido coagida pela delegada, que teria lhe mandado calar a boca. Ao protestar, disse que recebeu voz de prisão por desacato, mas alegou que em nenhum momento ofendeu a função pública da delegada.


 


O ministro Jobim, que havia indeferido o pedido de liminar, acolheu o parecer da Procuradoria Geral da República, pelo deferimento do Habeas. De acordo com o parecer, a advogada teria dito, com o dedo em riste, que “o cargo de delegado é muito digno e a senhora não merece estar neste cargo”. No entanto, sustentou a PGR, o artigo 331 do Código Penal tipifica como desacato a intenção específica de ofender o funcionário ou de desprestigiar a função por ele exercida, o que não ocorreu no caso, para o MP.


 


“Nos autos não se deslumbra ter sido atingido o prestígio de função pública. A paciente, patrocinando causa de pessoa da sua família, no caso o irmão, acabou desferindo um desabafo, no meio da circunstância, ainda que inoportuno. Até por incontinência de linguagem que, embora censurável, não leva à convicção de ter atingido o prestígio da função pública exercida pela delegada”, apontou o parecer da PGR.



Ministro Jobim, relator do HC (cópia em alta resolução)


 


 




 


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