Sargento da Aeronáutica pede redução de pena ao STF

A defesa do sargento da Aeronáutica R.A.B. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Habeas Corpus (HC 91650) contra decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que lhe teria aplicado pena incompatível com a gravidade do delito por ele praticado.
Segundo a defesa, o militar foi acusado, juntamente com outros co-réus pelos crimes de homicídio qualificado e formação de quadrilha (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV e artigo 288, parágrafo único do Código Penal). Ele foi julgado e absolvido do primeiro crime, mas condenado a cinco anos de reclusão, em regime semi-aberto, pelo segundo crime. Inconformado com a pena imposta, R.A.B. apelou da sentença, conseguindo a redução da mesma para quatro anos de reclusão.
Nos autos consta que foi expedido novo mandado de prisão contra o réu, e sua defesa impetrou habeas no STJ pedindo “a justa aplicação da pena no mínimo legal, justa aplicação do regime de cumprimento da pena – o regime aberto – bem como substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos” e a garantia de não ser preso antes do trânsito em julgado de sua sentença condenatória. O STJ concedeu a medida liminar para o sargento, mas a 5ª Turma daquele tribunal, ao julgar o mérito do habeas, declarou-se incompetente para examinar a liberdade condicional, caso em que ocorreria supressão de instância. A decisão confirmou também a legitimidade da prisão antes do trânsito da sentença, a fixação da pena-base acima do mínimo legal e o regime semi-aberto para o cumprimento da pena.
Assim a defesa de R.A.B. alega que o acórdão combatido no habeas baseou a fixação da pena base por ser o réu mlitar e, de acordo com o artigo 59 do Código Penal, teria havido falta de motivação para o estabelecimento da pena acima do mínimo legal. Além disso, por preencher todos os requisitos legais do artigo 33, do CP e artigo 112, da Lei de Execuções Penais, o sargento deveria ter direito ao regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o previsto no artigo 44, do CP.
Dessa forma é requerida liminar para que não seja expedido mandado de prisão contra o acusado, até a apreciação do habeas. No mérito pede que sejam garantidos os seus direitos com aplicação da pena no minímo legal e do regime aberto para o seu cumprimento e, ainda, a substituição da pena restritiva de liberdade (prisão) por outra, restritiva de direitos.
O relator do HC é o ministro Cezar Peluso.
IN/LF
Ministro Cezar Peluso, relator. (cópia em alta resolução)