São inconstitucionais dispositivos de lei pernambucana sobre títulos de dívida pública para pagamento de precatórios

07/11/2007 18:10 - Atualizado há 1 ano atrás

Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1593, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucionais as expressões “prioritariamente” e “mesmo que de exercícios”, contidas no artigo 4º*, da Lei 11.334/96, do estado de Pernambuco. A decisão unânime ocorreu na tarde de hoje durante sessão plenária.

Segundo a ação, proposta pela Procuradoria Geral da República, o dispositivo contestado determina que os valores decorrentes de operações com Letras Financeiras do Tesouro do estado serão prioritariamente utilizados no pagamento de condenações judiciais, cujos créditos estejam inscritos em precatórios, mesmo que de exercícios anteriores. Por isso, a PGR alegava que o legislador estadual desrespeitou norma constitucional de emissão vinculada de títulos de dívida pública para pagamento de precatórios judiciais pendentes.

O procurador-geral sustentava que as expressões atacadas violariam o artigo 33, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (ADCT)**. Segundo ele, o termo “prioritariamente” concede ao Poder Executivo certo grau de discricionariedade que o legislador constituinte não autorizou, visto que, ao permitir o pagamento prioritário dos precatórios, “elasteceu o conceito para outras finalidades não albergadas pela regra da Carta de 1988”.

O requerente asseverou, ainda, que a expressão “mesmo que de exercícios anteriores” extrapola o artigo 33, parágrafo único, do ADCT, tendo em vista que a autorização “está jungida à emissão de títulos da dívida pública para pagamento de precatórios judiciais, pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição Federal”.

Julgamento

O ministro Maurício Corrêa, relator da matéria e hoje aposentado, julgou procedente a ação em julgamento realizado no dia 3 de dezembro de 1998. Para o ministro, as expressões em questão deveriam ser declaradas inconstitucionais, assim como foi pretendido na inicial.

Na ocasião, após o voto do relator, o ministro Sepúlveda Pertence, também aposentado, pediu vista. O julgamento da ADI foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Menezes Direito, que sucedeu Pertence na composição da Corte.

“Desde logo me parece que não há a menor dúvida quanto ao vocábulo ‘prioritariamente’. Se a Constituição não pôs esse vocábulo, a inclusão deste na lei ordinária do estado de Pernambuco representa uma exceção, porque daria prioritariamente e não como a Constituição determinou”, disse o ministro Menezes Direito. Ele ressaltou que a expressão possibilita a realização do pagamento de maneira diferente ao que estabelece a Constituição.

Em relação à expressão “mesmo que de exercícios anteriores”, o ministro considerou que o dispositivo da Constituição Federal faz referência explícita ao prazo de 180 dias da promulgação da CF, “alcançando o exercício que determinou, portanto não faz referência à possibilidade de exercícios anteriores”.

Dessa forma, Menezes Direito acompanhou o voto do relator, pela a procedência da ação, a fim de ser declarada a inconstitucionalidade das expressões questionadas. A decisão foi unânime.

EC/EH

* Art. 4°, da Lei 11.334/96 – Os valores das vendas ou decorrentes de quaisquer operações de crédito realizadas com as Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco serão, prioritariamente nos termos do art. 100 da Constituição Federal, utilizados no pagamento de condenações judiciais cujos créditos estejam inscritos em Precatórios, mesmo que de exercícios anteriores."

** Art. 33, do ADCT – Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluindo o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1° de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.

Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento.

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