Santa Catarina ajuíza ADI contra lei que trata de tempo para atendimento de consumidores

25/04/2003 16:23 - Atualizado há 9 meses atrás

O governador de Santa Catarina, Luiz Henrique, ajuizou (23/4), no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2879), com pedido de liminar, contra a Lei Estadual nº 12.465/02, que dispõe sobre o limite de tempo para atendimento de consumidores em estabelecimentos públicos e particulares que prestam serviços de qualquer natureza.


 


A lei determina que os consumidores sejam atendidos no prazo de 15 minutos em dias úteis normais e de, no máximo, trinta minutos em dias que antecedem a feriados prolongados e nos imediatamente seguintes a eles.


 


Além de estipular limite de tempo, a lei prevê sanções que vão da advertência à aplicação de multas que variam de R$ 425,64 a R$ 1.276,92, conforme a gravidade da infração.


 


Luiz Henrique afirmou na ação que a limitação temporal imposta pela lei catarinense ao serviço público estadual afronta a Constituição Federal, pois somente o chefe do Executivo tem competência para tratar de matéria referente à organização e funcionamento da Administração Estadual. Assim, não poderia a Assembléia Legislativa promulgar lei dessa natureza.


 


Argumenta ainda o governador que a Lei nº 12.465/02, ao regular a prestação de serviços dos estabelecimentos privados, estaria ferindo a competência legislativa privativa da União, pois somente ela pode dispor sobre obrigações e/ou contratos de serviços entre particulares.


 


Segundo Luiz Henrique, o Código de Defesa do Consumidor já rege as relações de consumo e estabelece as respectivas sanções para os casos em que os direitos do consumidor são descumpridos, “não cabendo aos Estados-membros dilatar seu campo de atuação”. A lei estaria violando, portanto, os princípios da livre concorrência e da liberdade do exercício das atividades econômicas, além de ferir o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.


 


Por fim, disse o governador, que “a imposição de multas em casos de atraso involuntário no pronto-atendimento ao consumidor por empresa prestadora de serviço de qualquer natureza viola ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade implicitamente inseridos no texto da Constituição, uma vez que não excepciona as hipóteses fáticas em que o serviço deixa de ser prestado por eventos alheios à vontade do fornecedor do serviço”. O ministro Celso de Mello é o relator da ação.


 


#AMG/DF//AM 

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