Saiba mais sobre as Intervenções no Supremo (atualizada)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julga, nesta quarta-feira (14/08), três pedidos de Intervenção Federal referentes aos estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, já que o processo contra o Distrito Federal teve seu julgamento adiado.
Os pedidos tratam, exclusivamente, do descumprimento de ordem judicial que obriga o Poder Executivo gaúcho e paulista a pagar Precatórios alimentares. Estão na pauta os seguintes processos: IF 3090/RS; IF 2915/SP e IF 2953/SP.
O STF só aprovou três intervenções federais em toda sua história. No Maranhão (IF 25 – 5.4.65), Mato Grosso (IF 46 – 23.3.66) e no Rio Grande do Norte (IF 47 – 8.8.66). Das três, somente o pedido maranhense não abordava descumprimento de decisão judicial. Naquele caso, o STF determinou que o Tribunal de Justiça local voltasse a funcionar, elegendo imediatamente um corregedor-geral, uma vez que o antigo ocupante do cargo havia renunciado.
Atualmente, em suas decisões, os ministros têm lembrado a importância do cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado pelos governos estaduais, por ser uma determinação constitucional. Como aconteceu no processo de Intervenção Federal (IF 590) do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região contra o município de Ibiapina, no Ceará, cuja ementa dizia: “O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário, notadamente nos casos em que a condenação judicial tem por destinatário o próprio Poder Público, muito mais do que simples incumbência de ordem processual, representa uma incontornável obrigação institucional a que não se pode subtrair o aparelho de Estado, sob pena de grave comprometimento dos princípios consagrados na Constituição da República”.
O julgamento mais antigo trata de Intervenção Federal (IF 15) no estado do Rio Grande do Norte, no ano de 1951. Alegava-se, então, que o governo estadual não havia cumprido uma decisão judicial do Tribunal de Justiça potiguar. A Corte negou o pedido por entender que faltava respaldo jurídico.
Aliás, o número de decretações de Intervenção não é maior porque o STF negou todos os demais pedidos por falta de legitimidade das partes, por incompetência constitucional da Corte, carência de fundamentação legal, pedidos de desistência dos interessados, entre outras alegações.
Anteriormente à promulgação da Constituição de 1988, o STF não era competente para analisar este tipo de pedido. Comprovado o descumprimento de sentença pelo estado-membro, deveria o presidente do Tribunal de Justiça requerer ao presidente da República a intervenção federal.
Após a CF/88, a decretação da intervenção passou a depender de requisição do STF sempre que houver desobediência a decisões do Poder Judiciário. O decreto especificará a extensão, por quanto tempo durará a intervenção e como será executada a decisão. Também poderá ser nomeado um interventor. Caberá, então, ao Congresso Nacional, no prazo de 24 horas, apreciar o decreto (CF, art. 36, inciso I, § 1º).
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