Rio pede ao STF suspensão de decisão que tornou sem efeitos multas aplicadas pela guarda municipal
O município do Rio de Janeiro impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), ação de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 9), com pedido de liminar, buscando impedir a execução de liminar concedida 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro. A liminar concedeu antecipação de tutela suspendendo os efeitos de todas as multas já aplicadas pelos funcionários da guarda municipal carioca, bem como os efeitos de novos autos de infração lavrados com violação das normas contidas no Código de Trânsito. A decisão determinou ainda que novas autuações vão sujeitar os guardas à apuração de sua responsabilidade penal e administrativa pelo Ministério Público.
A decisão que deu provimento imediato ao Agravo de Instrumento na Ação Civil Pública (ACP) oferecido pelo Ministério Público do Rio de Janeiro sustentou que o município do Rio de Janeiro não tem competência legislativa em matéria de trânsito, pois esta é privativa à União; que a Guarda municipal não está autorizada a lavrar autos de infração; que a destinação de parte da receita das multas à Guarda municipal atenta à moralidade; e que o município não tem poder de fiscalizar o trânsito e, mesmo se o tivesse, não poderia delegá-lo.
O município do Rio de Janeiro, por sua vez, alega que a ACP oferecida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MP/RJ) se funda “única e exclusivamente na inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.887/92, bem como, ainda que não expressamente mencionado na inicial, dos artigos do Código de Trânsito”. Por essa razão, sustenta, a ação do MP do Rio de Janeiro deveria ser extinta por impossibilidade jurídica, uma vez que o STF, ao julgar a Reclamação 1733, restringiu a poucas hipóteses os casos em que é admissível o controle incidental de constitucionalidade em sede da Ação Civil Pública. Sustenta que o caso presente não se inclui entre as hipóteses arroladas pelo STF e que, ademais, o Agravo de Instrumento nunca poderia ter sido provido uma vez que não houve prévia intimação dos agravados.
Diz que o município, na verdade, não legislou em momento algum sobre trânsito. Tão somente limitou-se a fazer constar do Decreto que organiza a Empresa Municipal de Vigilância S.A., responsável pela Guarda municipal, as atribuições que já são suas por força do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, reconhecido na Lei de trânsito. Cita também a Lei federal 9.503/97 que, em seus artigos 5º, 7º, incisos III e IV, e artigos 8º, 21, 22, 24, 260 e 281, deixa expressa a possibilidade da atuação dos agentes municipais na fiscalização de trânsito.
Alega ainda ser inoportuna as alegações quanto à impossibilidade de delegação do serviço de segurança pública stricto sensu, pois a Guarda municipal, inclusive no que diz respeito a sua atuação no trânsito, não tem relação com a investigação ou repressão de fatos criminosos, mas tão somente com infrações administrativas.
Quanto a destinação de parte da receita das multas à Guarda municipal, afirma que não é ato contrário à moralidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal), pois se coaduna ao artigo 320, do Código de Trânsito.
Por fim, argumenta que empregado público da administração indireta, como é o caso dos guardas municipais, pode sim exercer poder de polícia na medida em que é agente de empresa pública prestadora de serviço público, integrante da administração indireta, contratado mediante concurso público. Assim, pede que seja deferido pedido de suspensão de segurança, com a liminar de suspensão da execução da liminar da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, até o trânsito em julgado do mérito da ação principal.
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