Resolução do TRT que incorporou índice da URP aos salários é inconstitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Resolução nº 114/91, editada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região [Minas Gerais], que determinou o pagamento das diferenças relativas à Unidade de Referência de Preços (URP) dos meses de fevereiro a dezembro de 1989 aos vencimentos dos magistrados e servidores do TRT.
Contra o ato do TRT, a Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 662 por entender que houve ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI; 37, X e XV; 95, III e 96, II, alinea "b"; da Constituição Federal. Houve pedido de liminar, que foi concedida sob alegação de que o pagamento do reajuste causaria grave lesão à economia pública, de incerta reparação, além da parcela ter sido incorporada aos vencimentos. A liminar suspendeu a execução do ato contestado em janeiro de 1992.
O TRT informou que o ato impugnado não concedeu qualquer aumento de vencimentos, mas somente deu continuidade ao pagamento de parcela que havia cessado. Em seu voto, o ministro-relator Eros Grau afastou de início a preliminar do advogado-geral da União de não cabimento da ADI, pois o Supremo em situações similares entendeu cabível a apreciação por meio de ADI da constitucionalidade de resoluções de tribunais que deferem reajustes de vencimentos. Em relação ao mérito, o relator citou antecedentes do STF [Agravo de Instrumento 364586] e ADI 2103 cuja ementa, entre outras conclusões, fixou o entendimento de que “trata-se de indisfarçável aumento salarial concedido a membros do Poder Judiciário”.
Eros Grau julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa 114/91, do TRT da 3ª Região. Seu voto foi seguido pela ministra Cármen Lúcia, que destacou o efeito “ex nunc” [os efeitos da liminar só valeram a partir de sua concessão] da medida liminar. A ministra disse que “todos os aumentos foram dados nessas condições [considerado o aumento salarial concedido pela incorporação do índice de 26,05% da URP] e lá se vão quatorze anos”, fato que tornaria impossível a recuperação dos valores pagos por aquele tribunal.
Eros Grau ao informar que a incorporação da URP foi suspensa desde a medida liminar, adotou a orientação proposta por Cármen Lúcia. Seu voto foi seguido por unanimidade pelo Plenário.
IN/EC