Requião recorre ao STF contra Instrução Normativa que regula seqüestro de Precatórios

30/07/2003 17:38 - Atualizado há 9 meses atrás

O governador do Paraná, Roberto Requião, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2953), com pedido de liminar, contra artigos da Instrução Normativa 1/2003, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. O documento regulamenta a requisição de valores devidos pela Fazenda Pública e o procedimento de seqüestro em Precatórios.


 


 Um dos dispositivos questionados é o parágrafo 2º, do artigo 10, da Instrução Normativa que prevê, nos casos de pagamentos desatualizados de precatórios realizados antes da Emenda Constitucional nº 30, a expedição de novas requisições para cobrança de diferenças decorrentes da atualização monetária dos créditos. A Emenda determina a correção dos Precatórios até a data de seu pagamento.


 


Segundo a ação, o TRT tem entendido que, para esses Precatórios expedidos com correção monetária até o dia 1º de julho e pagos após a edição da Emenda Constitucional nº 30, a diferença decorrente da atualização monetária deve ser paga de imediato, independentemente da expedição de novo precatório.


 


O governador alega que a adoção desse procedimento para pagamento direto – sem a expedição de novo Precatório – fere o artigo 100 da Constituição Federal, onde se encontra a previsão de que os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de sentença judiciária, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos Precatórios.


 


O segundo dispositivo questionado, o parágrafo 3º do artigo 15, prevê que para fins de enquadramento dos créditos como “obrigações de pequeno valor”, devem ser considerados os créditos isoladamente de cada litisconsorte ativo. Segundo afirma o governador na ação, isso conflita com o parágrafo 4º, do artigo 100, da Constituição Federal.


 


A Constituição prevê naquele dispositivo que seja considerado, para efeito de caracterização das “obrigações de pequeno valor”, o valor total da execução e não dos créditos de cada litisconsorte isoladamente, não podendo, assim, haver repartição ou quebra do valor global da execução.  Segundo o governador, o TRT “vem solicitando através de ofícios o pagamento direto de valores fracionados de várias execuções”.


 


Por fim, Requião contesta o parágrafo 5º, do artigo 17, da Instrução Normativa 1/2003, que cria nova modalidade de seqüestro, ao prever que para o pagamento de Precatório, o presidente do Tribunal determinará o seqüestro dos recursos para o cumprimento da ordem. O dispositivo, segundo o governador, contraria o parágrafo 2º, do artigo 100, da Constituição Federal onde estabelece que o presidente do Tribunal deve determinar o pagamento do precatório segundo as possibilidades de depósito e autorizar, exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de procedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.


 


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