Requião contesta no Supremo lei sobre exploração de petróleo
O governador do Paraná, Roberto Requião, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3273), no Supremo Tribunal Federal, contra dispositivos da Lei 9.478/97, que trata de política energética nacional e de atividades relativas ao monopólio do petróleo.
Segundo ele, a lei, “grosso modo, trata do petróleo como se fosse um bem perecível, e não um bem estratégico, determinando sua exploração rápida e eficaz, o quanto antes, obrigando inclusive a exportação do mesmo, sob pena de se extinguir o contrato ou esvaziar o seu conteúdo econômico”.
Dispositivos
Requião alega que o caput do artigo 26 da lei confere a titularidade do petróleo extraído a pessoa diversa da União, violando determinação constitucional (artigo 177).
No caso do parágrafo 3º do artigo 26, o governador diz que estabelecer um prazo de 180 dias após o qual, sem que a Agência Nacional do Petróleo se pronuncie, planos e projetos na área passam a ser aprovados tacitamente, contraria o princípio da soberania e da garantia do desenvolvimento nacional.
Outra inconstitucionalidade apontada é quanto ao inciso I do artigo 28, que dispõe que concessões na área são extintas com o vencimento do prazo contratual. Para Requião, “ao determinar a extinção da concessão ao fim de determinado período, a norma legal traz ínsita a idéia de que o concessionário deverá explorar a atividade neste período de tempo, sob pena de não tirar o proveito máximo do capital investido”.
Já o inciso III do artigo 28 prevê, diz o governador, uma cláusula aberta para extinguir as concessões. Ele diz que isso compele a produção e comercialização do bem independente de haver mercado interno. Assim, a lei estaria impondo a exportação como única saída.
No inciso I e parágrafo único do artigo 37, a lei diz que o edital de licitação deve indicar o prazo estimado para a duração da fase de exploração. “Mais uma vez, vê-se o estabelecimento de prazo sem qualquer ressalva relativa à demanda interna”, observa Requião.
Ele também diz que o inciso II e o parágrafo único do artigo 43, bem como o parágrafo único do artigo 51, todos da lei, também são inconstitucionais por forçarem a exploração máxima das reservas de petróleo.
Por fim, o governador alega a inconstitucionalidade de todo o artigo 60, que dá à Agência Nacional do Petróleo (ANP) a competência para expedir autorização para exportação de petróleo. “Somente o representante máximo da nação ou o ministro da área, com delegação específica, poderia decidir tema tão crucial”, diz Requião na ADI.
Ele pede a concessão de liminar, em vista da realização do 6º leilão de área de exploração de petróleo. Segundo ele, “ante a crucialidade do petróleo para a sobrevivência a curto prazo do Brasil como nação digna e soberana, inviável que o regime da Lei nº 9.478/97 seja mantido enquanto a presente ação aguarda seu julgamento”.
RR/EH