Relaxada ordem de prisão contra acusado de depósito infiel
R.D.F. obteve, no Supremo Tribunal Federal (STF), o relaxamento da ordem de prisão contra ele expedida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, sob acusação de depositário infiel.
A liminar foi concedida pelo ministro-presidente Gilmar Mendes, no Habeas Corpus 97251, impetrado pela defesa contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que extinguiu este processo contendo pedido semelhante, sem examinar seu mérito. Anteriormente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) havia mantido a decisão de primeiro grau.
O ministro relator do processo no STJ decidiu-se pela extinção do processo sob o argumento de que não cabe aplicar o Pacto de São José da Costa Rica ao depositário infiel. Alegou, ademais, que a matéria ainda não foi definitivamente julgada pelo TRF3, onde ainda está pendente de julgamento um agravo de instrumento. Por isso, não caberia, segundo ele, o recurso do HC em substituição ao recurso eleito pela própria parte.
Jurisprudência
Ao decidir, o ministro Gilmar Mendes citou jurisprudência da Suprema Corte segundo a qual, salvo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, não cabe mais a prisão civil do depositário infiel, acusação esta levantada pelo Ministério Público Federal contra R.D.F.
O ministro lembrou que, em sessão plenária do último dia 3 de dezembro, o Plenário do STF, ao julgar os Recursos Extraordinários (REs) 466343 e 349703, firmou entendimento segundo o qual os tratados e convenções internacionais que cuidem de direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário e que foram por ele ratificados, têm caráter supralegal.
Isso significa que tais acordos e tratados têm um status acima das leis ordinárias (infraconstitucionais), porém abaixo dos dispositivos contidos na própria Constituição Federal, salvo se ratificados em votação semelhante à que são submetidas as propostas de emenda constitucional.
Entre esses tratados estão o Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos e a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, ambos de 1992, que não admitem mais a prisão civil do depositário infiel. E a Suprema Corte brasileira tem adotado esse entendimento, apesar de a prisão civil do depositário infiel ainda estar inscrita na CF (artigo 5º, LXVII).
“Diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, a sua internacionalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição Federal (CF), tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante”, afirmou o ministro Menezes Direito”.
E como o Brasil assinou os dois tratados sem nenhuma reserva, o ministro disse entender que “não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna”.
Diante disso, o ministro mandou suspender os efeitos da ordem de prisão e determinou a tomada imediata de providências tendentes à soltura do acusado ou ao recolhimento do mandado de prisão contra ele expedido.
FK/EH