Relator vota pela impossibilidade de anulação da decisão de júri que absolve réu por clemência

Para o ministro Gilmar Mendes, a revisão da decisão popular por outro Tribunal nessas hipóteses viola a soberania do júri. O julgamento prosseguirá na próxima quarta-feira (3).

26/09/2024 21:01 - Atualizado há 1 mês atrás
Sessão Plenária do STF em 26/9/2024 Foto: Antonio Augusto/STF

Na sessão desta quinta-feira (26) do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Gilmar Mendes votou pela impossibilidade de um tribunal de segunda instância determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri (júri popular) no caso em que o réu tenha sido absolvido sem fundamentação específica, por motivos como clemência, piedade ou compaixão, em suposta contrariedade à prova dos autos.

O ministro é relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1225185, com repercussão geral (Tema 1.087). O julgamento do recurso prosseguirá na sessão da próxima quarta-feira (3).

Quesito genérico

De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), os jurados devem responder a três perguntas: se houve o crime, quem foi o autor e se o acusado deve ser absolvido. A absolvição por quesito genérico se dá quando o júri responde positivamente à terceira pergunta sem apresentar motivação e em sentido contrário às provas apresentadas no processo, mesmo tendo reconhecido a ocorrência e a autoria do delito. Essa resposta pode ser motivada por clemência, piedade ou compaixão do júri pelo acusado.

Limitação

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes destacou que a substituição da decisão dos jurados por por uma tomada por um colegiado de magistrados esvaziaria a soberania dos vereditos do tribunal popular, formado por juízes leigos. Na sua avaliação, se ao responder ao quesito genérico o jurado pode absolver o réu sem especificar os motivos, não é admissível um recurso de apelação com o fundamento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.

Legítima defesa da honra

O relator admite a possibilidade de apelação apenas na hipótese de utilização da tese da legítima defesa da honra em casos de feminicídio, em observância à decisão do Supremo no julgamento da ADPF 779. Nesse precedente, o Tribunal entendeu que a anulação de absolvição fundada em quesito genérico, quando implicar de algum modo a restauração da tese da legítima defesa da honra, não fere a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri.

O julgamento já tinha iniciado no plenário virtual e foi reiniciado no plenário presencial em razão de pedido de destaque. Na sessão virtual, o ministro Celso de Mello (aposentado) havia acompanhado o relator.

Causa de absolvição

Para o ministro Edson Fachin, que abriu divergência, o Tribunal de apelação pode determinar a realização de novo júri desde que não haja provas que corroborem a tese da defesa ou desde que seja concedida clemência a casos que, por ordem constitucional, são insuscetíveis de graça ou anistia. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência.

(Suélen Pires/CR//CF)

Leia mais:

25/9/2024 – STF começa a analisar possibilidade de novo júri em caso de absolvição contrária às provas do processo

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