Relator julga procedente ação em favor das marchas pró-legalização das drogas

15/06/2011 20:35 - Atualizado há 9 meses atrás

O ministro Celso de Mello, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 187 – que discute a possibilidade de manifestação (marcha) pró-legalização das drogas –, votou pela procedência do pedido. Ele deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 287 do Código Penal, “de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive por meio de manifestações e eventos públicos”.

Para ele, a “marcha da maconha” é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista e dos efeitos que produziu em termos de incremento da violência”. Além disso, considerou que o evento possui, nitidamente, um caráter cultural e artístico, tendo em vista programação de atividades musicais, teatrais e performáticas, além da criação de espaço de debate, com palestras, seminários e exibições de documentários relacionados ás políticas públicas ligadas àas drogas, lícitas e ilícitas.

De acordo com o ministro Celso de Mello, a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal, qualquer que ele seja, não se confunde com o ato de incitação à prática desse mesmo delito, nem com o de apologia de fato criminoso, “eis que o debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”.

Direito de reunião e liberdade de expressão

O ministro Celso de Mello avaliou que a liberdade fundamental do direito de reunião é tanto um direito dos manifestantes quanto uma obrigação imposta ao Estado, no sentido de torná-la viável. “A liberdade de reunião, tal como delineada pela Constituição, impõe ao Estado um claro dever de abstenção que, mais do que impossibilidade de sua interferência na manifestação popular, reclama que os agentes e autoridades governamentais não estabeleçam, nem estipulem exigências que debilitem ou que esvaziem o movimento ou então que lhe embaracem o exercício”, afirmou, ressaltando que o Estado, por meio de seus agentes e autoridades, não pode cercear nem limitar o exercício do direito de reunião.

A Polícia, conforme o relator, não tem o direito de intervir nas reuniões pacíficas, isto é, nas reuniões lícitas em que não haja lesão ou perturbação da ordem pública. “Não pode proibí-las, não pode limitá-las, assiste-lhe apenas a faculdade de vigiá-las para, até mesmo, garantir-lhes a sua própria realização. O que exceder a tais atribuições mais do que ilegal será patentemente inconstitucional”, avaliou.

Sob perspectiva estritamente constitucional, o ministro Celso de Mello considerou legítimos a assembleia, a reunião, a passeata, a marcha, ou qualquer outro encontro realizado em espaços públicos com o objetivo de obter apoio para eventual proposta de legalização do uso de drogas. Nesse sentido, também entendeu legítimos tais reuniões com o objetivo da crítica ao modelo penal de repressão e punição ao uso de substâncias entorpecentes, proposta de alterações na legislação penal pertinente, formulação de sugestões concernentes ao sistema nacional de políticas públicas sobre drogas, promoção de atos de proselitismo em favor das posições sustentadas pelos manifestantes e participantes da reunião “ou, finalmente, do exercício do direito de petição quanto ao próprio objeto motivador da assembleia, da passeata ou do encontro”.

“Tenho sempre enfatizado nessa Corte que nada se revela mais nocivo e mais perigoso do que a pretensão do Estado de reprimir a liberdade de expressão, mesmo que se objetive, com apoio nesse direito fundamental, expor ideias ou formular propostas que a maioria da coletividade repudia, pois, nesse tema, guardo a convicção de que o pensamento há de ser livre, sempre livre, permanentemente livre, essencialmente livre”, destacou. Conforme ele, “ninguém desconhece no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento”.

Finalidades da marcha

Com base em documento entregue pelo  IBCCrim – um dos amigos da Corte na presente ADPF – ao Supremo, o relator indicou as finalidades perseguidas pelos que participam, sob o amparo das liberdades fundamentais de reunião e de manifestação, dos encontros e eventos promovidos pelos organizadores de tal manifestação pública. Entre elas, está a promoção do debate e o intuito de demonstrar para a sociedade brasileira a inadequação da proibição.

No caso da marcha da maconha, o ministro Celso de Mello considerou que não há qualquer espécie de enaltecimento, defesa ou justificativa do porte para consumo do tráfico de drogas ilícitas. “Ao contrário, resta evidente a tentativa de pautar importante e necessário debate acerca das políticas públicas e dos efeitos do proibicionismo”, concluiu.

Interferência em produção intelectual e artística

O ministro Celso de Mello lembrou que, à época em que era o presidente do STF, no biênio 97/99, uma autoridade policial em Brasília prendeu integrantes de um grupo musical. “Eles foram expostos a medidas repressivas porque haveria apologia a crime pelo fato de a letra de uma das músicas referir-se ao consumo de drogas. Esta é uma interferência brutal no próprio processo de produção intelectual e artística”, avaliou o relator da ADPF.

Capoeira, um dos crimes abolidos

O ministro destacou que já se registraram, no ordenamento positivo brasileiro, diversos casos de abolitio criminis [extinção de crimes], entre eles, a descaracterização típica do crime de adultério, do crime de sedução e do delito de rapto consensual. Também lembrou de comportamento que era punido como delito pelo Código Penal de 1890, cujo artigo 402 definia como ato passível de repressão penal – pena de dois a seis meses de prisão – conduta consistente em “fazer nas ruas e praças públicas exercícios de agilidade e destreza corporal, conhecidos pela denominação de capoeiragem”.

A capoeira, conforme mencionou o relator, atualmente está vinculada à Confederação Brasileira de Capoeira, entidade reconhecida pelo Comitê Olímpico Brasileiro. Além disso, o ministro Celso de Mello lembrou que a roda de capoeira foi qualificada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), em 22 de outubro de 2008, como prática integrante do patrimônio cultural do Brasil.

Tese defendida por entidades internacionais

No que se refere à pretendida descriminalização do uso de drogas, inclusive da maconha, o relator ressaltou que essa tese é sustentada publicamente por diversas entidades, tais como a Comissão Latino Americana sobre Drogas e Democracia, presidida pelo ex-presidente da República Fernando Henrique Cardoso que, em artigo publicado em jornal no dia 18 de janeiro de 2011, observou que a guerra contra as drogas é perdida.

“Obviamente não estava ele, nem está, a fazer apologia de fato criminoso, mas exercendo com absoluta liberdade o direito de expressar o seu pensamento a respeito de matéria que envolve e que torna necessária a participação do Estado, uma vez que isso afeta a própria formulação de uma política nacional em matéria de drogas. É um direito que cada um de nós tem, de um país livre, de uma sociedade fundada e estruturada em bases democráticas, temos esse direito que não nos podem ser retiradas por agentes do Estado ou por órgãos da repressão penal. É um direito que tem fundamento constitucional, legitimado pela própria Assembleia Nacional Constituinte."

“A marcha da maconha é expressão concreta do exercício legítimo porque fundado na Constituição da República das liberdades fundamentais de reunião, de manifestação do pensamento e de petição”, salientou o relator da ADPF 187, ministro Celso de Mello.

EC/CG

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